Processo 0814332-31.2026.8.20.5001
TJRN • Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0814332-31.2026.8.20.5001 Espécie: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE SILVA BARRETO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum iniciado por Francisco Caninde Silva Barreto em face de Up Brasil Administracao e Servicos Ltda., no qual o requerente busca fixar o valor líquido da condenação estipulada no processo principal de conhecimento sob o número de referência 0826901-69.2023.8.20.5001 (ID 177880600). O requerente apresentou manifestação inicial delimitando sua pretensão de liquidação provisória por arbitramento, indicando que a decisão judicial de mérito proferida no processo principal determinou a revisão dos negócios jurídicos firmados entre as partes e a restituição dos montantes pagos de maneira indevida (ID 177880600). Para amparar sua manifestação, colacionou planilha de cálculos apontando o montante líquido final de R$ 30.872,77 (trinta mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e sete centavos) como sendo o saldo da condenação (ID 177880600, p. 8). A decisão colegiada proferida no processo de referência de número 0826901-69.2023.8.20.5001 estabeleceu as premissas para a apuração da dívida, determinando o afastamento da capitalização de juros nos negócios jurídicos sem prova de pactuação por escrito, a fixação das taxas de juros em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a aplicação do método linear ponderado de Gauss para o recálculo dos encargos e a devolução dos valores pagos a maior de forma dobrada (ID 33933145, p. 2). Indicou-se, ainda, o sobrestamento do recurso especial interposto pela requerida até a deliberação final da matéria afetada perante o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos, especificamente quanto ao Tema 929 (ID 33933145, p. 3). Este juízo proferiu despacho ordenando a intimação da requerida para que apresentasse pareceres, cálculos ou manifestações técnicas elucidativas a respeito das contas ofertadas pelo requerente (ID 182437258). A requerida, regularmente intimada por meio de seus procuradores, manifestou-se por meio de petição na qual expressou sua concordância integral com a planilha de cálculos do autor, abstendo-se de suscitar divergências técnicas e requerendo, ao final, a homologação direta e integral do valor de R$ 30.872,77 (ID 185965927). Não foram constatadas nulidades de ordem processual, restando integralmente observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando os autos em condições de pronto julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum visa conferir liquidez à condenação genérica proferida na fase cognitiva, definindo com exatidão o montante devido antes do início dos atos expropriatórios definitivos (ID 177880600). O instituto encontra amparo regulatório nas disposições do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a atividade de integração quantitativa do título judicial quando a sentença não fixar o valor exato da obrigação. No caso sob exame, o requerente apresentou os cálculos detalhados para a apuração da quantia líquida que entende devida, os quais totalizaram o valor histórico de R$ 30.872,77…
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