Processo 0814333-68.2023.4.05.8300

TRF5 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0814333-68.2023.4.05.8300
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
05/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0814333-68.2023.4.05.8300 AGRAVANTE: DOM FERREIRA GUARARAPES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NATALIA ALBUQUERQUE FREYRE - PE51420 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO - PE33402 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO NUNES FERREIRA - PE53589 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PERSE. CADASTUR. TEMA REPETITIVO 1.283. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. TEMA 1.333 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela empresa impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088 (Tema 1.283), e negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base na tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE nº 1.517.693 (Tema 1.333). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento aos recursos especial e extraordinário, com espeque no Tema Repetitivo 1.283 e no Tema 1.333 de Repercussão Geral. 3. A agravante alegou, em suma, que a sua insurgência não diz respeito a atos infralegais, mas sim a máculas que enxerga na Lei nº 14.592/2023, que, ao impor a obrigatoriedade de prévia inscrição no Cadastur até 18/03/2022, não teria respeitado os princípios da isonomia e da anterioridade tributária, donde não ser o caso de aplicação dos Temas 1.283/STJ e 1.333/STF. III. Razões de decidir 4. Consoante se infere dos autos, a empresa recorrente impetrou mandado de segurança, alegando que: (i) dedica-se às atividades de restaurante; (ii) inscreveu-se no Cadastur em 25/05/2022; (iii) impetrou o Mandado de Segurança nº 0808931-40.2022.4.05.8300, insurgindo-se contra a Portaria ME nº 7.163/2021, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo ao aproveitamento da redução a zero das alíquotas do PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ, no âmbito do Perse, sem a necessidade de qualquer inscrição prévia no Cadastur, tendo-lhe sido concedida a segurança; (iii) com o advento da Lei nº 14.592/2023, que deu nova redação ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021, passou a ser prevista expressamente a necessidade de inscrição prévia no Cadastur para a fruição desse benefício fiscal, o que fez a impetrante perder essa benesse, à vista da data em que se inscreveu no Cadastur. Postulou, então: "[...] seja reconhecido o direito da Impetrante de usufruir do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 independentemente da data de inscrição no CADASTUR, sem as abusivas restrições criadas pela Lei 14.592/2023 [...]". 5. O acórdão recorrido (da lavra da Terceira Turma) concluiu que a empresa não faz jus ao que postula, sob o fundamento de que "Considerando-se isto [que a demanda se limita à apreciação do direito ao Perse em relação ao período entre a entrada em vigor da Lei nº 14.592/2023 e o início da vigência da Lei nº 14.859/2024, pois outras questões estão sendo debatidas no mandado de segurança anteriormente impetrado] e o fato de a…

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