Processo 0814336-74.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 03 - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos DECISÃO TERMINATIVA Habeas Corpus n° 0814336-74.2026.8.15.0000 Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem : Comarca de Juazeirinho Processo referência : 0800659-29.2023.8.15.0631 Impetrante : Rilávia Sonale de Lucena Lopes (OAB/PB nº 30.096) Impetrado : Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho Paciente : Mikael Barros de Lima EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO QUE NÃO RECORREU DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CORRÉU QUE INTERPÔS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMO AUTORIDADE COATORA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, associação criminosa, corrupção de menores e delitos previstos na Lei nº 10.826/2003, sustentando excesso de prazo da custódia cautelar, necessidade de desmembramento da ação penal e ausência contemporânea dos pressupostos da prisão preventiva. II. Questões em discussão: 2. Discute-se: (i) se a autoridade apontada como coatora corresponde àquela efetivamente responsável pelo alegado constrangimento ilegal; e (ii) se a inadequada identificação da autoridade coatora impede o conhecimento da impetração. III. Razões de decidir: 3. A definição da autoridade coatora em habeas corpus não decorre da mera indicação formal constante da petição inicial, devendo ser extraída da efetiva causa de pedir e da identificação da autoridade responsável pela prática, manutenção ou continuidade do alegado constrangimento ilegal. 4. Na hipótese, a própria narrativa da impetração revela que o alegado excesso de prazo decorre da permanência da ação penal nesta instância durante o processamento dos recursos interpostos exclusivamente por um dos corréus após a decisão de pronúncia, bem como da alegada ausência de desmembramento do feito, posteriormente apreciado por esta relatoria no âmbito do processo correlato. 5. Não se identifica ato jurisdicional específico, atual e autônomo imputável ao Juízo de primeiro grau capaz de justificar sua indicação como autoridade coatora, evidenciando-se manifesta dissociação entre a autoridade formalmente apontada e aquela efetivamente relacionada aos fatos descritos na causa de pedir. 6. Não compete ao órgão julgador reconstruir, de ofício, a estrutura subjetiva da impetração, substituindo a autoridade indicada e redefinindo o objeto do habeas corpus, sobretudo quando tal providência repercute na delimitação da competência e na própria conformação da ação constitucional. 7. A orientação harmoniza-se, por identidade de razão, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correta identificação da autoridade coatora constitui pressuposto indispensável para a definição da competência constitucional do habeas corpus (AgRg no HC nº 1.079.105/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026). IV. Dispositivo: 8. Habeas corpus não conhecido. Prejudicado o pedido de concessão de medida liminar. V. Tese de julgamento: 9. "A autoridade coatora, em habeas corpus, é definida pela efetiva responsabilidade pela prática, manutenção ou continuidade do alegado constrangimento ilegal, e não pela mera…
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