Processo 0814336-86.2024.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814336-86.2024.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0814336-86.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA GUIMARAES SOARES RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIANNA GUIMARÃES SOARES em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO INTER S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que, após suposta oferta de emprego, realizou transferência PIX, acreditando que, por decorrência, teria reembolso e valores majorados do que depositara como forma de pagamento por "missões" realizadas. Aduz que realizou um PIX no valor de R$ 50,00 para conta junto à AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA; outro no valor de R$ 430,97 para conta junto à PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.; outro na quantia de R$ 253,00 para conta junto ao BANCO INTER S.A. e, por fim, um PIX no montante de R$ 2.046,00 para conta junto à PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, a fim de reaver os valores quando entendeu tratar-se de fraude, mas em vão. Requer, assim, a condenação da parte ré à restituição do valor lesado e a condenação à reparação por danos morais. Citada, a primeira parte ré (PICPAY) apresentou contestação no index 125738049. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a excludente de nexo causal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Argumenta que identificou a transação da autora para conta de terceiros, mas não havia atipicidade das transações. Informa que a transferência teria sido realizada com uso de senha de natureza pessoal e intransferível. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Gratuidade de justiça deferida em index 127286262. Citada, a segunda parte ré (BANCO INTER) apresentou contestação no index 129298957. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a excludente de nexo causal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como a inexistência do alegado vazamento de dados. Argumenta que apenas recebeu valores enviados pela autora por ser sua atividade-fim, como instituição financeira. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação em réplica no index 153295135. Citada, a quarta parte ré (AQBANK ) apresentou contestação no index 171476133. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a excludente de nexo causal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como a inexistência de beneficiamento ou vantagem econômica, tendo exercido somente seu papel de instituição financeira. Argumenta que apenas recebeu valores enviados pela autora. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Citada, a terceira parte ré (PAGSEGURO) apresentou contestação no index 223441303. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a excludente de nexo causal de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e aduz que foi a conduta da própria autora qu permitiu os danos alegados. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em index 241330832.…

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