Processo 0814340-48.2025.8.15.0000

TJPB • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0814340-48.2025.8.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0814340-48.2025.8.15.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Município de Patos. Procurador: Alexsandro Lacerda de Caldas – OAB/PB 16.857-A. Agravada: Fábia Maria Araújo Alves. Advogada: Bruna Luana Alves Monteiro – OAB/PB 31.302. Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo interno em ação rescisória. Juizados especiais da fazenda pública. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito. A ação original visava desconstituir sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Misto. O Ente público recorrente alega que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 100 da repercussão geral, relativizou a vedação legal ao cabimento da demanda rescisória. II. Questão em Discussão 2. A questão central consiste em verificar se é cabível o ajuizamento de ação rescisória de forma autônoma contra decisão transitada em julgado proferida sob o rito dos Juizados Especiais, à luz do artigo 59 da Lei nº 9.099/1995 e da tese fixada no Tema 100 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de Decidir 3. O artigo 59 da Lei nº 9.099/1995 veda de forma expressa e inequívoca o cabimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, regra que se aplica integralmente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, compondo a base do microssistema pautado pela celeridade e pela simplicidade processual. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 586.068 (Tema 100 da repercussão geral), reafirmou a inadmissibilidade da ação rescisória no rito dos Juizados Especiais. A Suprema Corte autorizou, de forma estrita, a desconstituição da coisa julgada inconstitucional apenas por meio de instrumentos internos e incidentais ao próprio processo originário, quais sejam, a impugnação ao cumprimento de sentença ou a apresentação de petição simples, mantendo a impossibilidade jurídica do manejo da via autônoma da ação rescisória. 5. O argumento de violação ao princípio da irretroatividade das leis, fundado na aplicação da Lei Municipal nº 4.275/2013, não atrai a incidência excepcional do Tema 100 do Supremo Tribunal Federal, pois este exige que o título judicial esteja fundamentado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal por pronunciamento específico do Plenário da Suprema Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 31 e 59; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.068 (Tema 100 da Repercussão Geral) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Agravo Interno interposto por Município de Patos, nos autos de Ação Rescisória ajuizada em face de Fábia Maria Araújo Alves, contra decisão monocrática que negou seguimento à ação por reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. Em suas razões (evento nº 38445569), o agravante defende que a vedação imposta pelo artigo 59 da Lei nº 9.099/1995 não possui caráter absoluto e deve ser relativizada em casos de flagrante inconstitucionalidade ou de violação direta a preceitos…

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