Processo 0814341-26.2026.8.14.0000

TJPA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0814341-26.2026.8.14.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Juiz Convocado MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0814341-26.2026.8.14.0000 Classe: Tutela Cautelar Antecedente / Pedido de Tutela Provisória Recursal Incidental Processo de origem nº 0869540-37.2025.8.14.0301 (Mandado de Segurança) Requerente: Maria Elida de Sousa Barros Requerido: Município de Belém Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relator: Juiz Convocado Miguel Lima dos Reis Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de tutela provisória recursal incidental formulado por MARIA ELIDA DE SOUSA BARROS, com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em razão de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança nº 0869540-37.2025.8.14.0301, impetrado em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Educação de Belém e ao Prefeito Municipal de Belém. A requerente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente deferida, permitindo que a Administração Municipal promovesse a redução de sua remuneração durante o gozo de licença-prêmio, mediante exclusão de parcelas remuneratórias habitualmente percebidas, notadamente Regência de Classe, Hora Pedagógica e Hora-Atividade. Aduz que a impetração originária possuía dois objetos principais: o reconhecimento do direito ao gozo das licenças-prêmio acumuladas e a garantia de percepção da remuneração integral durante o período de afastamento. Afirma que, embora a sentença tenha entendido ausente prova pré-constituída, os documentos juntados aos autos demonstrariam a existência de portarias de concessão de licença-prêmio, processo administrativo de requerimento de gozo, formulário de opção de usufruto de licença-prêmio com previsão de redução remuneratória e Portaria nº 263/2025-GABS/SEMEC, cujo art. 61 disciplina a remuneração dos servidores em caso de afastamento. Alega, ainda, fato superveniente consistente na edição da Portaria nº 514/2026-GABS/SEMEC, por meio da qual a Administração reconheceu o direito ao gozo da licença-prêmio no período de 13/03/2026 a 06/01/2027. Sustenta que, após o início do afastamento, houve efetiva redução remuneratória, comprovada pelos contracheques referentes aos meses de março e abril de 2026, em comparação ao contracheque de fevereiro de 2026, último mês anterior ao início do gozo da licença. É o relatório. Decido. O pedido é cabível. Nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela provisória recursal, quando formulado no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, deve ser dirigido ao tribunal competente para apreciá-la. No caso, a requerente informa que interpôs apelação contra a sentença proferida no mandado de segurança de origem, ainda pendente de distribuição ao Tribunal, razão pela qual se mostra adequada a formulação do presente pedido autônomo de tutela recursal. Eventual imprecisão na classe processual atribuída ao incidente não impede seu conhecimento, uma vez que a petição deixa clara a vinculação com a apelação interposta e a pretensão de preservação da utilidade do recurso, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas. Passo ao exame dos requisitos da tutela provisória. A sentença recorrida denegou a segurança sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, consignando, em síntese, que a impetrante não…

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