Processo 0814342-81.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814342-81.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Processo nº: 0814342-81.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar] AGRAVANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE QUEIROZ JUNIOR I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por PORTOSEG S/A – Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0842138-58.2026.8.15.2001, que deferiu tutela provisória de urgência em favor de Carlos Roberto de Queiroz Junior. Consta dos autos originários que o autor afirma ter sido vítima de sofisticado golpe de engenharia social, mediante ligações telefônicas, contatos por aplicativo de mensagens, compartilhamento de tela e videochamadas realizadas por terceiros que se passaram por funcionários de instituições financeiras, circunstância que culminou na realização de transferências via PIX e na efetivação de operação de crédito no valor de R$ 30.000,00, lançada em cartão administrado pela agravante. Na origem, foi deferida tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do débito decorrente da operação impugnada e seus consectários, vedar a negativação do autor em razão da referida cobrança e determinar a manutenção da regularidade do cartão de crédito e do respectivo limite disponível, com fixação de medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento da ordem. Para assegurar o cumprimento da ordem foram fixadas multa diária de R$ 1.000,00 em face da pessoa jurídica, limitada a R$ 50.000,00, multa diária de R$ 500,00 direcionada ao representante legal da empresa, limitada a R$ 25.000,00, além da advertência acerca da possibilidade de configuração do crime de desobediência em caso de descumprimento. A agravante afirma haver promovido o estorno da operação impugnada, sustentando, contudo, persistir interesse recursal quanto aos demais capítulos da decisão, especialmente no que se refere à ausência de delimitação da obrigação de manutenção do cartão de crédito e do limite disponível, às astreintes fixadas, à multa pessoal imposta ao representante legal e à advertência relativa ao crime de desobediência. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ou, sucessivamente, a concessão de tutela recursal para afastar a advertência penal, reduzir as multas cominatórias e delimitar o alcance material e temporal da tutela deferida pelo Juízo de origem. É o relatório. Passo ao exame do pedido de tutela recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento da tutela recursal O recurso é cabível, em tese tempestivo e preenche os pressupostos formais de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal quando, em exame de cognição sumária, estiverem presentes elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A análise, todavia, deve observar rigorosamente os limites objetivos da devolução recursal. No caso concreto, merece destaque que a agravante não pretende desconstituir a tutela concedida quanto à suspensão da exigibilidade do débito oriundo…

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