Processo 0814348-88.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814348-88.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete - 15 Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814348-88.2026.8.15.0000. Origem: Vara Única da Comarca de Pocinhos. Relator: Antônio Carneiro de Paiva Júnior - Juiz Convocado. Agravante: Carlos André Claudino Pereira. Advogada: Maria Ivonete Vale Nitão– OAB/PB 32.745-A. Agravado: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Carlos André Claudino Ferreira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Pocinhos nos autos da ação de procedimento comum cível nº 0801169-50.2025.8.15.0541. A decisão agravada (evento n.º 160765128 dos autos originários) indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo agravante em caráter superveniente. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ocorrência de preclusão, sob o argumento de que o benefício já havia sido indeferido em decisão anterior face ao descumprimento de ordem de emenda, decisão que transitou em julgado em 27/03/2026. Consignou, ainda, que o agravante não demonstrou fato superveniente apto a alterar sua condição financeira, mantendo a determinação de cobrança das custas processuais. Nas razões recursais (evento n.º 43220843), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, alegando que não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, composta por três filhos. Argumenta que o bloqueio de valores em suas contas bancárias, decorrente da cobrança forçada das custas, constitui fato superveniente e objetivo que comprova a sua atual situação de hipossuficiência financeira, o que autoriza afastar a preclusão da matéria. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a cobrança das custas e determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária. É o relatório. DECIDO. Consoante é cediço, o Novo Código de Processo Civil trouxe à temática do sistema recursal adequações terminológicas e sistematização da estrutura normativa, disciplinando as disposições gerais aplicáveis aos recursos e o regramento específico de cada uma das modalidades de impugnação de decisões judiciais, em seus arts. 994 e seguintes. Como regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Essa é a previsão do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, cujo parágrafo único estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo recursal, nos seguintes termos: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Logo, a concessão de uma liminar em sede recursal requer o risco de dano grave na demora da prestação jurisdicional decorrente do recurso, bem como a probabilidade de que este será provido, expressões novas, porém, que revelam a substância do que já se encontrava consagrado doutrinária e jurisprudencialmente, ou seja, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo exige a fumaça do bom direito, representada pela probabilidade de provimento do…

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