Processo 0814350-42.2026.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814350-42.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE LIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, com partes já qualificadas nos autos em epígrafe. O presente juízo não detém a competência necessária para o processamento e o julgamento deste feito. Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside na cidade de ALTO LONGÁ - PI, conforme qualificado na petição inicial e atestado pelos documentos colacionados aos autos (ID 92167024): Se não bastasse isso, a parte autora ajuíza ações contra instituições financeiras na Comarca onde reside, assim como na Comarca desta capital. Veja-se: Observo, ainda, que a agência bancária na qual recebe o seu benefício previdenciário (Ag. 5790, Bradesco) está situada em Altos (PI). Por sua vez, a matriz do Banco Bradesco S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12) está localizada na cidade de Osasco (SP), de acordo com informação obtida no Portal da Transparência da CGU (https://portaldatransparencia.gov.br/pessoa-juridica/busca/lista?pagina=1&tamanhoPagina=10&), e não existe qualquer indício nos autos de que a relação jurídica questionada tenha sido firmada na cidade de Teresina (PI), a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil. Dessa forma, não cabe a este juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente. O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Ato contínuo, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art.101 que: "Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis na relação de consumo. Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais que visam a facilitação da defesa dos direitos dos…
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