Processo 0814351-56.2020.8.04.0001
TJAM • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade movida por THAIS STOPATTO REISEIRELI. Afirma que há nulidade da citação por ausência do recebimento pessoal do executado. Requer o parcelamento do débito e o desbloqueio de valores, ante indigitada necessidade de preservação de suas atividades empresariais. É o relatório. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade é via estreita e excepcional, admitida apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em tela, verifico que o Excipiente não logrou êxito em apresentar prova inequívoca de suas alegações, senão vejamos. Quanto à nulidade da citação, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a citação postal entregue no endereço correto do devedor é presumida válida, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, cabendo ao executado o ônus de provar, de forma robusta, que não reside no local ou que houve vício no ato, o que não ocorreu no presente incidente. Noutro giro, cumpre-me dispor que a concessão de parcelamento de dívida tributária é de competência exclusiva do Poder Público Municipal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à atuação administrativa. O Executivo Fiscal refere-se a crédito público, não podendo ser objeto de transação judicial, em face do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, norteador da Administração Pública. Diante disso, clarividente que a concessão do benefício pleiteado pela Devedora Executada é ato privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo incabível o seu reconhecimento por meio do Poder Judiciário. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de Parcelamento do Débito, nos termos requeridos. Cabível salientar que a Parte Executada pode comparecer ao posto de atendimento do Exequente (presencial na Rua Japurá, 488 Centro, Manaus/AM) para formular pedido de Parcelamento pela via administrativa. No que tange a alegação de que a medida constritiva em sua integralidade inviabiliza a atividade empresarial da parte executada, observa-se que a peticionante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Não demonstrou a origem da verba e nem que a quantia bloqueada constituía uma reserva de patrimônio essencial à sua manutenção. Assim, a mera alegação de comprometimento do fluxo financeiro, desacompanhada de elemento probatório suficiente, é inapta ao acolhimento do pedido. Dessa forma, ausente a prova pré-constituída e inequívoca do direito alegado, a rejeição do pedido liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e mantenho a constrição de valores realizada via SISBAJUD. INTIME-SE o Exequente (Município de Manaus) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito bem como se manifestar, querendo, sobre o incidente manejado. Intime-se. Cumpra-se.
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