Processo 0814352-55.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814352-55.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0814352-55.2026.8.14.0000 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE – SICREDI OURO VERDE MT/PA (incorporadora da SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISAO MONOCRATICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE – SICREDI OURO VERDE MT/PA, incorporadora da SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Infância e Juventude da Comarca de Belém, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0840060-77.2026.8.14.0301, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público do Estado do Pará. Na ação de origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em face da SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, instituição privada que atua como cooperativa de crédito mútuo, sustentando que, no exercício de sua missão constitucional de defesa dos direitos indisponíveis da infância e juventude, instaurou o Procedimento Administrativo nº 09.2025.00002338-7, por meio da Portaria nº 020/2025-MP/8ªPJIJ, com o objetivo de acompanhar a política pública de profissionalização de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa. Relatou que, em 06/05/2025, expediu a Recomendação nº 021/2025–MP/8ªPJIJ, orientando a requerida a ofertar vagas de aprendizagem destinadas a socioeducandos, tendo a empresa tomado ciência do Ofício nº 105/2025-MP/8ªPJIJ em 07/05/2025, mas permanecido silente. Segundo o Parquet, tal omissão configuraria recusa tácita ao cumprimento do dever legal de cooperação, com grave prejuízo à política de atendimento socioeducativo e ao direito fundamental à profissionalização dos adolescentes em conflito com a lei. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na celebração de termos de cooperação com a FASEPA e a FUNPAPA, com destinação de 20% (vinte por cento) da cota legal de aprendizes aos adolescentes vinculados ao sistema socioeducativo, além da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e da relação nominal dos socioeducandos contratados, sob pena de multa diária, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em apreciação da medida de urgência, o Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em caráter liminar e inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC e art. 213 do ECA, para DETERMINAR que a empresa requerida, SICREDI NORTE - COOP. DE CREDITO, cumpra as seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: A) Apresentar, em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias: A.1) Os Termos de Cooperação Técnica, devidamente assinados com a FASEPA e a FUNPAPA, para a oferta de vagas de aprendizagem profissional a adolescentes do sistema socioeducativo, em percentual correspondente a 20% (vinte por cento) do total de sua cota legal de aprendizes; A.2) A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) completa e atualizada, para fins de análise e confirmação da base de cálculo da cota de aprendizagem. B) Apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a este Juízo, a relação nominal dos…

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