Processo 0814353-82.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814353-82.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0814353-82.2025.8.10.0001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS MARANHÃO APELADO: JOSELE BEZERRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - MA18128-A, TERCIO VINICIUS DOS SANTOS COSTA TEIXEIRA – MA29927 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança n.º 0814353-82.2025.8.10.0001, ajuizada por Josele Bezerra dos Santos, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal à obrigação de promover a autora à Classe II, Nível X, referente ao período de 2015 a 2018, e, subsequentemente, à Classe III, Nível XI, referente ao período de 2018 a 2021, do cargo de Técnico Municipal de Nível Superior – Enfermagem, observados os interstícios legais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros na forma estabelecida na sentença. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão da autora decorre de ato único de efeitos concretos, consistente na ausência de promoção funcional nas datas em que entende devidas, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 85 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932. No mérito, alegou que a sentença desconsiderou a sistemática prevista na Lei Municipal n.º 4.616/2006, ao reconhecer promoções diretas entre classes sem a observância das progressões horizontais pelas letras de vencimento, sustentando ser vedada a denominada promoção per saltum. Sustentou, ainda, que a autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a promoção funcional, especialmente a existência de cargo vago, disponibilidade financeira e os demais pressupostos previstos na legislação municipal, afirmando que tais elementos constituem fatos constitutivos do direito alegado. Defendeu também que a concessão das promoções depende da observância da legislação orçamentária e fiscal, bem como da existência de vagas, conforme os arts. 19, 20, 30 e 31 da Lei Municipal n.º 4.616/2006, sendo inviável impor ao Município obrigação incompatível com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, reiterou, subsidiariamente, a impossibilidade jurídica de promoção funcional per saltum, por afrontar a estrutura escalonada da carreira prevista na legislação municipal. Ao final, requereu: a) o acolhimento da preliminar de prescrição do fundo de direito, com a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) subsidiariamente, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais; c) a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o Município limitou-se a reproduzir os argumentos da contestação, deixando de…

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