Processo 0814356-61.2014.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0814356-61.2014.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0814356-61.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: LOURIVAL DE JESUS PIRES Advogado(s):     SENTENÇA       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 547. O MUNICÍPIO DO SALVADOR, através de um de seus Procuradores, requereu a presente EXECUÇÃO FISCAL contra a Parte Executada indicada acima, cobrando os tributos constantes das CDA's, no valor histórico de R$ 830,86 (oitocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos). A tentativa de busca de bens via SISBAJUD restou infrutífera, tendo em vista a informação de que o CNPJ/CPF indicado não possui relacionamento com as instituições financeiras do país, ensejando a suspensão do processo pelo art. 40 da LEF em 2017. Em seguida, houve tentativa de busca de bens via RENAJUD, que também restou frustrada. Expedido Mandado de Penhora do próprio imóvel, também não foi possível concluir a diligência, haja vista a impossibilidade de localização do imóvel. Intimado para manifestação nos termos do art. 10 do CPC, o Exequente limitou-se a informar a inocorrência de prescrição, quer na modalidade direta, quer intercorrente. É O RELATÓRIO. Denota-se, do mero compulsar dos autos, que a conduta adotada pela Municipalidade caracteriza, por um lado o abandono de causa, na medida em que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, acarretando a paralisação do feito por longo tempo. Em hipóteses que tais, cabível seria até mesmo a extinção do processo, aplicando-se o entendimento segundo o qual às partes incumbe a obrigação de atender às determinações judiciais e, no caso em exame, a despeito de regularmente cientificado, tem-se que o Exequente não compareceu para dar efetivo prosseguimento ao feito. De se registrar que, a despeito de tratar-se de Execução Fiscal de IPTU, o próprio credor desconhece a localização do imóvel, tendo fornecido como endereço RUA WILSON SANCHES, 0 (ZERO)- DANIEL LISBOA, SALVADOR/BA, inviabilizando a efetividade das diligências propostas. Por outro lado, a reiterada jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag.…

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