Processo 0814358-21.2024.8.10.0040

TJMA • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
0814358-21.2024.8.10.0040
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0814358-21.2024.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A PARTE REQUERIDA: JOAO NETO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo ajuizado por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Joao Neto Pereira de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o cumprimento de ordem judicial expedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF. A petição inicial (Id 124893178) pugnou pela busca e apreensão do veículo descrito nos autos, o que foi deferido por este Juízo por meio da decisão de Id 124997457. Expedido o respectivo mandado, este retornou com certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (Id 128522821), atestando a impossibilidade de cumprimento da medida em razão de não ter localizado o endereço informado na exordial, bem como o veículo ou o requerido. Intimada a se manifestar sobre o teor da referida certidão e requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito (Id 136815633), a parte autora quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de Id 143632650. Em estrita observância ao devido processo legal, este Juízo proferiu o despacho de Id 153524064, determinando a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, consoante prescreve o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, conforme certificado nos autos (Id 173021964). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que se concretize a extinção sob este fundamento, a lei processual exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), formalidade esta que foi rigorosamente cumprida nestes autos. Cumpre ressaltar que, por não ter havido a citação válida da parte requerida para integrar a lide, revela-se inaplicável ao presente caso a exigência contida no artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, assim como o enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), admitindo-se, portanto, a extinção do processo de ofício por este Juízo. Evidenciada a contumácia da parte autora, que se absteve de promover os atos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção prematura da demanda são medidas que se impõem, prestigiando a eficiência da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Para a efetivação desta decisão, determino à Secretaria Judicial o cumprimento rigoroso das seguintes providências: Primeiro, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, acerca do teor da presente sentença. Segundo,…

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