Processo 0814361-15.2019.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Relatei. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Iury e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC deixo de resolver o mérito do pedido formulado em face dele, porque as autoras não instruíram a inicial com nenhum documento, nem produziram prova testemunhal, capaz de demonstrar, sequer minimamente, que ele tenha realizado qualquer negócio, ou mantido qualquer outra espécie de relação jurídica de direito material com as autoras. No mérito, restou provado, pelo documento de f. 21, datado de 26/6/2018, que o réu Rafael celebrou um contrato de mútuo com a autora Maria Bernadete, pelo qual esta lhe emprestou: a) R$ 15.000,00, por ela obtidos através de um financiamento e b) outras importâncias em dinheiro, correspondentes a compras por realizadas pelo mutuário com os cartões de crédito Visa e Mastercard, da mutuante, tendo Rafael se obrigado a pagar as prestações do financiamento contraído por Maria e as despesas realizadas com os cartões de crédito dela, que, como se vê do documento de f. 22, remontaram a R$ 6.900,00. Reputam-se verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC (uma vez que não se afigura, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC), os fatos, alegados pelas autoras, de que o réu Rafael se obrigou a vender a loja por R$ 25.000,00 e lhes entregar aquele valor, para o pagamento dos empréstimos em dinheiro contraído junto à autora Maria Bernadete, através dos instrumentos contratuais de f. 21/22. O documento de f. 15/19 demonstra que Fernanda e Rafael locaram, conjuntamente, o imóvel da Av. Madri, 15, onde funcionava a loja de games (f. 26), e que, portanto, Rafael é responsável, juntamente com a autora Fernanda, pelo pagamento das despesas com a locação do imóvel, como aluguéis, impostos e reparos e pinturas necessários à restituição do imóvel ao locador, ao final da locação. Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, acolho o pedido formulado na ação e condeno o réu Rafael, no pagamento, às autoras: da quantia de R$ 25.000,00, atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389, Par único do CC) e acrescida de juros computados na forma do art. 406 do CC, desde da data da citação; das despesas efetuadas pelas autoras com o pagamento de aluguéis, encargos locatícios, pinturas e reparos do imóvel indicado no contrato de locação de 15/19, a serem apuradas em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC). Com fundamento no art. 85, caput e § 2º do CPC, condeno: as autoras a pagar honorários, de 10% do valor da causa, ao advogado do réu Iury, ficando suspensa a exigibilidade da condenação, nas condições e pelo prazo do § 3º, do art. 98 do CPC, posto serem as autoras beneficiárias da gratuidade da justiça (f. 37); o réu Rafael a pagar honorários, de 10% do valor da condenação, ao advogado das autoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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