Processo 0814361-87.2026.8.15.0000
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814361-87.2026.815.0000 Origem Vara de Executivos Fiscais da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Impetrantes Eliane de Fátima Bandeira Dionísio da Silva e José Hélio Gomes Bandeira Advogado Thairon Bandeira Dionisio da Silva - OAB PB24482-A Impetrado Juiz Auxiliar da Presidência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Eliane de Fátima Bandeira Dionísio e José Hélio Gomes Bandeira contra ato atribuído ao Juiz Auxiliar da Presidência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 43223158). Os impetrantes narram que celebraram instrumento particular de cessão de crédito com Inês Rocha dos Santos, titular de crédito inscrito no Precatório nº 4002478-26.2017.8.15.0000, decorrente do processo originário nº 0044157-32.2010.8.15.2001. Informam que a cessão de 50% do crédito, correspondente a 25% para cada cessionário, foi homologada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (ID 43223271). Contudo, a autoridade apontada como coatora recusou o registro administrativo da cessão sob o argumento de que o negócio jurídico exige escritura pública, nos termos da regulamentação interna deste Tribunal (ID 43223165). Os impetrantes sustentam a ilegalidade do ato coator, aduzindo a desnecessidade de escritura pública para a validade da cessão de crédito e defendendo a competência exclusiva do juízo da execução para analisar o negócio jurídico. Requerem, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e determinar o registro da cessão de crédito (ID 43223158). É o relatório. DECIDO Da competência da Câmara Cível A competência desta Câmara Cível para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança decorre do critério residual estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O art. 6º-C, inciso III, alínea "d", do referido Regimento atribui ao Órgão Especial a competência para julgar mandados de segurança impetrados contra atos do Governador, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Justiça, de seus órgãos colegiados, do Corregedor-Geral da Justiça, do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Presidente do Tribunal de Contas. Por não figurar o Juiz Auxiliar da Presidência no rol taxativo de competências do Órgão Especial, a competência para o julgamento é residualmente atribuída a uma das Câmaras Cíveis, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno. Dos requisitos da liminar A concessão de liminar em sede de mandado de segurança é providência de natureza excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos dispostos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Exige-se, para tanto, a coexistência de fundamento relevante e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No que concerne ao fundamento relevante, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelos impetrantes. O ato administrativo impugnado (ID 42034955) indeferiu o registro da cessão de crédito em razão de o negócio jurídico ter sido formalizado por instrumento particular, contrariando a exigência de escritura pública estabelecida pela Resolução TJPB nº 23/2022, atualmente mantida pela Resolução TJPB nº 18/2025. Essa…
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