Processo 0814362-72.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814362-72.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814362-72.2026.8.15.0000 RELATOR: Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923 e outra AGRAVADO: D.P.D.R. (Jennifer Pedrosa de Farias) ADVOGADO: José Everaldo Vieira Freire - OAB/PB 11.932 Vistos, etc. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814362-72.2026.8.15.0000 RELATOR: Juiz Convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923 e outra AGRAVADO: D.P.D.R. (Jennifer Pedrosa de Farias) ADVOGADO: José Everaldo Vieira Freire - OAB/PB 11.932 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela GEAP Autogestão em Saúde contra decisão interlocutória (ID 161323071) proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0840092-96.2026.8.15.2001, ajuizada por D. P. D. R., menor impúbere, representado por sua genitora. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde ré autorize e custeie integralmente, em favor do menor, os tratamentos de Fisioterapia Motora pelo Método Bobath (frequência de cinco sessões semanais) e Fisioterapia Respiratória intensiva (seis vezes por semana, em duas sessões diárias), em regime de assistência domiciliar (home care), de forma contínua e sem limite de sessões, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 15.000,00, além de bloqueio de ativos em caso de descumprimento. Em suas razões recursais (ID 43222842), a operadora agravante sustenta, em síntese: a) sua natureza jurídica de entidade de autogestão multipatrocinada, sem fins lucrativos, gerida de forma paritária para garantir a sustentabilidade coletiva, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ); b) a regularidade da negativa, haja vista que as técnicas específicas (método Bobath) e a assistência em regime domiciliar não constam do rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a patologia do autor (Miopatia Congênita - CID G71.2), aplicando-se as diretrizes limitadoras apenas aos transtornos globais do desenvolvimento (CID F84); c) a ausência de preenchimento dos critérios técnicos e de elegibilidade para o programa de internação domiciliar, alegando que a terapia domiciliar configuraria mera comodidade familiar; d) que as sessões de fisioterapia convencional em ambiente ambulatorial estão disponíveis na rede credenciada até o limite contratual de 15 sessões mensais. Com base em tais argumentos, a agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência na origem e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao seu equilíbrio econômico-atuarial, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, conforme disposto…

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