Processo 0814363-95.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814363-95.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de instrumento nº 0814363-95.2026.8.10.0000 Processo de Referência: 0800988-75.2026.8.10.0081 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Leonard Kendge Leite Chicar – OAB/MA nº 8.974-A Agravado: Antônio Pereira da Silva Filho Advogado: Fernando Henrique de Avelar Oliveira – OAB/MA Nº 3.435-A Relator Substituto: Desembargador Tyrone José Silva Decisão Liminar: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória (ID 176073064 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, exarada nos autos do pedido de tutela provisória cautelar antecedente (Processo nº 0800988-75.2026.8.10.0081) ajuizada por Antônio Pereira da Silva Filho. A decisão agravada deferiu tutela provisória cautelar antecedente formulada pelo autor, determinando a suspensão imediata de todo e qualquer ato de expropriação, leilão, penhora, arresto ou averbação premonitória requeridos pela instituição financeira que recaíssem sobre as Matrículas nº 11.595 e nº 7.312 (Fazenda Exu), bem como determinou a exibição de contratos e extratos bancários. Na mesma deliberação, o magistrado de origem fixou multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato indevido de constrição praticado ou em caso de descumprimento da ordem de exibição, autorizando, ao final, o diferimento do recolhimento das custas processuais. Irresignado, o agravante postula a imediata reforma do decisum e defende a concessão de tutela recursal de efeito suspensivo. Sustenta a ausência de probabilidade do direito do autor, argumentando que a área protegida perfaz aproximadamente 500 hectares, o que afasta, em cognição sumária, o enquadramento do bem como pequena propriedade rural impenhorável, mormente por ter sido o imóvel dado voluntariamente em garantia hipotecária. Aduz, ainda, que não há recusa administrativa comprovada que justifique a determinação de exibição de documentos sob pena de multa. Por fim, argumenta que o perigo de dano invocado pelo autor é meramente hipotético, inexistindo execução em curso ou ato constritivo iminente, de modo que a paralisação de seus direitos creditórios, aliada à fixação de multa exorbitante, configura intervenção desproporcional. É o relatório. Analisados, decido. A análise preliminar dos fólios evidencia o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O presente agravo revela-se perfeitamente cabível, à luz da taxatividade do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, uma vez que hostiliza decisão que versou sobre tutela provisória de urgência. Demais disso, atesta-se a regularidade formal, a tempestividade da insurgência e a escorreita comprovação do recolhimento do preparo. Sendo admissível, ingresso na cognição dos requisitos afetos à tutela de urgência. No que diz respeito ao pedido liminar de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,…

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