Processo 0814364-42.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814364-42.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã/PB RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes AGRAVANTE: Agro Industrial Tabu S.A. ADVOGADO: Antonio Carlos de Aguiar Acioli Lins - OAB/ PE 23877-A AGRAVADOS: Rolf Schellenberg, Maria José Schellenberg Cavalcanti Correia e Ajaildo Gomes de Farias Vistos Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGRO INDUSTRIAL TABU S.A. inconformado com decisão do Juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã, nos autos da “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL” (Processo nº 0800718-67.2024.8.15.0021), ajuizada por ROLF SCHELLENBERG e MARIA JOSÉ SCHELLENBERG CAVALCANTI CORREIA em desfavor da Agravante e de AJAILDO GOMES DE FARIAS. A decisão agravada, proferida em 12/06/2026 (id. 43223290 - págs.29/30), contém quatro capítulos: (a) deferiu a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação nas Matrículas nº 15.343 e 15.344; (b) determinou a expedição de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça para apuração de falta funcional do Tabelião; (c) determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de ilícitos penais; e (d) declarou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, abrindo prazo comum de 15 dias para razões finais. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) apresentou contestação arguindo sua condição de terceira adquirente de boa-fé, protegida pelo art. 1.245 do Código Civil e pelo art. 54 da Lei nº 13.097/2015, tendo protestado expressamente pela produção de todas as provas admitidas, incluindo prova documental complementar, depoimento pessoal e prova pericial; b) o Juízo não fixou os pontos controvertidos nem se pronunciou sobre o requerimento de provas, saltando diretamente da réplica dos autores para o julgamento antecipado do mérito; c) a decisão apoiou-se exclusivamente na confissão do corréu Ajaildo, que reconheceu nunca ter exercido posse qualificada sobre os lotes, mas essa confissão nada diz sobre a diligência da TABU ao adquirir o imóvel nem sobre seu suposto desconhecimento acerca do procedimento extrajudicial ; d) a tese de fundo que pretendia comprovar — sua condição de terceira adquirente de boa-fé — encontra amparo em dispositivo legal expresso (art. 54 da Lei nº 13.097/2015 e art. 1.245 do Código Civil), de modo que não se trata de alegação genérica. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada — notadamente o curso do prazo para razões finais e a sujeição ao julgamento na origem — até o julgamento final do presente agravo de instrumento. É o relatório. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, DECIDO: Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que se defira o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exige-se a presença concomitante do fumus boni iuris — a plausibilidade jurídica do direito invocado — e do periculum in mora — o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. Tratando-se de juízo de cognição sumária, típico das tutelas de urgência, não se exige a certeza do direito alegado, mas a sua verossimilhança. Ainda assim, é preciso que os elementos constantes dos autos permitam, ao menos em juízo de…
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