Processo 0814364-44.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814364-44.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0814364-44.2023.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Defeito, nulidade ou anulação]; REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS. SENTENÇA Vistos, etc. ANA CARLA FREIRE CANTALICE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s). Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, perfazendo investimento de R$ 358.607,36 (trezentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sete reais e trinta e seis centavos). Diz que a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato. Nos pedidos, requereu: a declaração de rescisão dos contratos, com a restituição do valor total investido, bem como condenação do pagamento dos rendimentos supostamente devidos. Juntou documentos. Tutela antecipada indeferida, ID. 83926720. Agravo de instrumento desprovido, ID. 99425599. Contestação por negativa geral apresentada pelo curador nomeado por este Juízo (ID. 116987680). Impugnação a contestação pela autora – ID. 120591360. Não foram requeridas novas provas em sede de instrução. O julgamento foi convertido em diligência, intimando-se a parte autora para comprovar a sua relação jurídica junto a promovida (ID. 136055305), visto que os comprovantes de transferências possuem valores divergentes aqueles que são descritos nos contratos. A autora em ID. 155738605 alegou que os valores de comprovantes são diferentes mediante o fato de que estão em valores de BTC, visto que a contratação foi feita através de terceiros. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A parte autora pretende a rescisão dos contratos de aluguel de criptoativo firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual. Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documento que demonstra a contratação dos serviços conforme ID 72690247. Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou um investimento, em tese, no valor total de R$ 358.607,36 (trezentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sete reais e trinta e seis centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª). A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis nos meses subsequentes à assinatura de cada contrato. Porém, não fez o repasse a partir de dezembro de 2022, encontrando-se em mora até a presente data. Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de…

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