Processo 0814368-31.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814368-31.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814368-31.2025.8.10.0040 - PJE. APELANTE: BANCO BRADESCO SA. ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF 513) APELADO: AVELINA SILVA NOLETO ADVOGADO: FABIANE KELLY MATOS FEITOSA (OAB/MA 19.732). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O ponto central da presente lide consiste na demonstração do dever de prévia informação por parte do banco, ônus que pertence à instituição bancária, vez que, tratando-se de relação consumerista, incidem tanto a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, quanto a norma do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. III. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de juntar qualquer documentação apta a demonstrar a regular contratação, notadamente a cópia do instrumento contratual devidamente firmado pela aposentada. IV. Das provas produzidas conclui-se que o banco induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumeristas, especialmente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, bem como o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do CDC. V. Nesse contexto, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência e, decerto, os descontos indevidos ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. VI. É imperativo registrar que, neste Colendo Tribunal, a jurisprudência já consolidada entende que, em circunstâncias análogas à presente, a reparação por danos morais, levando-se em conta a magnitude dos eventos relatados e as particularidades da vítima, mostra-se justa e adequada a sua manutenção no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). VII. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou…

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