Processo 0814371-16.2024.8.15.2001
TJPB • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0814371-16.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO WELLINGTON TORRES DE ANDRADE, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra ANTONIO PORTELA DE AGUIAR, na qualidade de síndico, e do CONDOMÍNIO VICTORY BUSINESS FLAT, igualmente qualificados. O autor narra, em síntese, que é proprietário de diversas unidades autônomas no condomínio réu (apartamentos de n. 102, 104, 109, 113, e a loja 001), conforme comprovam os documentos anexados (IDs 87460180 e 87460183). Alega que, embora a convenção condominial (ID 87460179) lhe assegure o direito de examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração, o síndico, ora primeiro réu, tem obstado seu acesso irrestrito à documentação contábil e administrativa. Afirma que os balancetes disponibilizados são superficiais e insuficientes para uma análise fidedigna da gestão, gerando "justas dúvidas quanto à lisura da administração da receita condominial" (ID 87460174, p. 2-3). Diante da suposta falta de transparência, o autor postula, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova, consistente na exibição judicial de uma vasta gama de documentos referentes aos últimos 5 (cinco) anos de gestão, incluindo: balancetes mensais; conciliações bancárias; razão contábil; recibos e notas fiscais de todas as despesas; relatórios de arrecadação e inadimplência; informações sobre processos judiciais; folha de pagamento detalhada; contratos de prestação de serviços (lavanderia, administração, contabilidade); e cópias de todas as atas de assembleia com listas de presença. O rol completo dos documentos pretendidos foi detalhado na exordial (ID 87460174, p. 7-8). Como pedidos, requereu a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade e a citação dos réus para que apresentassem a documentação em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Pleiteou, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00. Em despacho inicial (ID 87472451), foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência alegada, o que foi seguido pelo recolhimento das custas processuais (ID 87601651 e 87601652). Apreciando o pedido de tutela de urgência, este Juízo indeferiu a medida liminar (ID 89771227), por entender ausente a probabilidade do direito, considerando que a prestação de contas é matéria a ser submetida à assembleia geral e que não havia nos autos comprovação de notificação prévia ou recusa formal do síndico em fornecer os documentos. Regularmente citados (ID 93489968 e 93489986), os réus apresentaram contestação conjunta (ID 97614184). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Condomínio Victory Business Flat, sustentando que a obrigação de guardar e exibir os documentos é exclusiva do síndico, conforme o artigo 22, § 1º, alínea "g", da Lei n. 4.591/64. No mérito, defenderam a improcedência do pedido de condenação em honorários sucumbenciais, ao argumento de que o autor não demonstrou ter realizado um requerimento extrajudicial prévio e que não houve resistência à pretensão, uma vez que estavam, naquele ato, apresentando toda a documentação solicitada. Ao final, protestaram pela produção de provas e requereram a extinção do feito sem resolução de mérito em face do condomínio e, quanto ao síndico, o…
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