Processo 0814373-78.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814373-78.2022.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA VIRTUAL DE 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2026 Embargante: LNB SANTOS LTDA. Advogados: DOMINGOS ASSUNÇÃO DA SILVA NETO (OAB/PA 20.679) e DIO GONÇALVES CARNEIRO (OAB/PA 19.646) Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. SUBLIMITE ESTADUAL DO ICMS. RECEITA BRUTA GLOBAL DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo da impetrante apenas para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de depósitos judiciais. No mesmo julgado, foi provido o recurso estatal para determinar a conversão dos valores depositados em renda da Fazenda Pública após o trânsito em julgado, restando mantida, no mais, a denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao considerar a receita bruta global da pessoa jurídica para aferição do sublimite estadual do ICMS no âmbito do Simples Nacional; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao art. 20, § 1º, da LC n.º 123/2006 e às alegações de violação ao pacto federativo e ao princípio da territorialidade do ICMS; e (iii) determinar se os aclaratórios podem ser acolhidos para rediscutir o mérito ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a pretensão de considerar apenas o faturamento da filial situada no Maranhão e a rejeitou ao afirmar que o regime do Simples Nacional possui natureza unitária e alcança a pessoa jurídica em sua integralidade, e não cada estabelecimento isoladamente. 5. A decisão adotou, de forma coerente, a premissa de que a receita bruta, para fins de permanência no regime simplificado, abrange a totalidade das receitas da empresa, inclusive de matriz e filiais sediadas em diferentes unidades federativas, com fundamento no art. 3º, § 19, da LC n.º 123/2006 e no art. 16, § 2º, da Resolução CGSN n.º 140/2018. 6. Não há contradição entre a consideração da receita global da pessoa jurídica e a projeção territorial dos efeitos tributários decorrentes da superação do sublimite, pois a apuração do limite observa a unidade empresarial, enquanto os efeitos jurídicos incidem sobre os estabelecimentos localizados na unidade federativa correspondente. 7. O acórdão também afastou, ainda que sem reproduzir exaustivamente cada dispositivo invocado, a interpretação fundada no art. 20, § 1º, da LC n.º 123/2006, bem como as alegações de ofensa ao pacto federativo e ao princípio da territorialidade do ICMS, ao assentar que a legislação nacional do Simples Nacional adota a receita global da pessoa jurídica para verificação de limites e sublimites, sem extrapolar a competência tributária estadual. 8. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não configura vício integrativo, e o prequestionamento também exige a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC,…
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