Processo 0814376-65.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº 0815070-34.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Defiro a Emenda à inicial retro, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE. 2. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3. A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças relacionadas ao Cartão de Crédito Consignado. Pretensão antecipatória que não se acolhe. Da premissa maior estipulada no art. 300 do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela, ou de seus efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência da medida. Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida. Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida. Da análise dos autos, observa-se que o primeiro deles, qual seja, a probabilidade do direito, não possui respaldo probatório, pois não há elementos que comprovem que os descontos alegados ainda estão sendo realizados, pois conforme documento de Id 180449041 o último desconto ocorreu no ano de 2024. Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só, não é suficiente para conferir a antecipação tal como pretendida, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem prova inequívoca das alegações autorais. Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 4. Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, cuja controvérsia consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas em caso de sua invalidação, inclusive quanto à existência de dano moral presumido (Temas 1414 e 1328 do STJ), SUSPENDO o presente feito até que sobrevenha decisão a respeito. 6. Havendo decisão acerca, certifique-se e retornem os autos conclusos para a movimentação pertinente. 7. Cit. Int. Dil. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.