Processo 0814378-08.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Jordson de Carvalho Dias contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Restituição de Valores, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A decisão recorrida lançada ao id (EP. 36.1) entendeu pela regularidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 26101.014780/2024.14, no qual o autor, policial penal, foi penalizado com suspensão de 30 (trinta) dias sem remuneração, afastando as alegações de nulidade por ausência de comprovação de prejuízo (princípio do ), bem como reconhecendo a limitação do pas de nullité sans grief controle jurisdicional à legalidade do ato administrativo. Ademais, concluiu pela inexistência de valores a restituir, ante a contradição entre a alegação de retenção integral de salário e o contracheque apresentado (EP. 1.2), que demonstrou o recebimento de remuneração líquida. Em suas razões recursais (EP. 45.1), o recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade do PAD por cerceamento de defesa, notadamente em razão da execução antecipada da penalidade antes da notificação e do esgotamento da via recursal administrativa; (ii) vícios probatórios, consistentes na inacessibilidade de mídias audiovisuais; (iii) ausência de dolo na conduta, afirmando tratar-se de mero esquecimento de aparelho celular; (iv) atipicidade da conduta e violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e tipicidade; (v) erro de julgamento quanto ao pedido de restituição, sustentando que houve desconto indevido, e não retenção integral do salário; e, ao final, requer a reforma integral da sentença para anulação do PAD e devolução dos valores descontados. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Roraima (EP. 51.1), nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de inadequação da via eleita, por suposto erro grosseiro na interposição. No mérito, defende: (i) a regularidade do processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) a inexistência de nulidades ou prejuízo ao recorrente; e (iii) a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, verifica-se dos autos que a sentença recorrida (EP. 36.1) foi proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, a qual, em seu art. 41, remete subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, cujo sistema recursal é próprio e taxativo, prevendo como único meio de impugnação das sentenças o recurso inominado, a ser julgado pelas Turmas Recursais. O recorrente, todavia, manejou recurso de apelação (EP. 45.1), instrumento processual típico do procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil (art. 1.009 do CPC), revelando inequívoco desacerto na escolha da via recursal. A jurisprudência é firme no sentido de que tal equívoco configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque não há qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível no âmbito dos Juizados Especiais, cuja disciplina é clara e amplamente consolidada. Nesse sentido, colhe-se o…
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