Processo 0814379-98.2025.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814379-98.2025.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

AmbecRéu

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0814379-98.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE AZEVEDO DIAS RÉU: AMBEC Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por ALEXANDRE DE AZEVEDO DIAS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Em apertada síntese, afirma o autor que, aposentado pelo INSS, percebe remuneração bruta de R$ 3.868,32 e jamais se associou à ré. Contudo, após retirar extrato de seu benefício, constatou descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", sem sua autorização. Alega que não firmou qualquer contrato, tratando-se de fraude, e que a conduta da ré lhe causou prejuízos materiais e morais, em razão da natureza alimentar do benefício e da negativa de solução administrativa. Sustenta ainda que os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa. Diante do exposto, requer a concessão da tutela determinando a suspensão dos descontos no benefício; a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado; a condenação ao pagamento de R$ 1.800,00 a título de repetição do indébito em dobro, com correção e juros; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos no id. 191951468 e seguintes. Despacho deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela de urgência e determinando a citação do réu, no id. 204280980. Concedida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando que o réu suspenda, no prazo de 03 dias, o desconto da parcela relativa à rubrica "257 CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701 R$ 45,00", sob pena de multa equivalente ao quádruplo de cada parcela descontada em desacordo com esta decisão. Oficie-se a fonte pagadora, solicitando a suspensão dos descontos no benefício do(a) autor(a), relativos ao contrato ora questionado." O réu apresentou contestação em id. 206654369, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscita a concessão da justiça gratuita à ré com fundamento no art. 51 da Lei 10.741/2003; o reconhecimento do litisconsórcio passivo do INSS; e a carência da ação por falta de interesse processual, diante da ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, alega que a contratação é válida e regular, e que os descontos decorreram de autorização expressa, sendo legítimos. Sustenta que não há que se falar em danos materiais, e indenização por danos morais. Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, caso haja condenação, que se limite à devolução simples das contribuições. Réplica no id. 220961518. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, no id. 233354364. A parte autora se manifestou no id. 237207152. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 246760241. Decisão no id. 258231939, indeferindo a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. Pedido de reconsideração pela parte ré, no id. 261848881. Mantido o indeferimento no id. 266944426. Em seguida os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. O feito se encontra…

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