Processo 0814381-74.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814381-74.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814381-74.2025.8.20.0000 RECORRENTES: JÚLIA SANTILIA NOGUEIRA LIMA e outros ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36869067) e recurso extraordinário (Id. 36869069) interpostos por JÚLIA SANTILIA NOGUEIRA LIMA e outros, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 36496534) que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) em sede de cumprimento de sentença, reconhecendo a conformidade dos índices adotados com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN. Em suas razões de recurso especial (Id. 36869067), aduzem, em síntese, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994, bem como aos arts. 503 e 508 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido contrariou o título executivo judicial e a legislação federal ao adotar como marco a data de julho de 1994, em vez de março de 1994, para fins de apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV. Argumentam que o título judicial determinou o pagamento das diferenças desde março de 1994 até a reestruturação da carreira, e que a homologação dos cálculos nos moldes adotados implicou limitação indevida do direito reconhecido judicialmente. No recurso extraordinário (Id. 36869069), alegam, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), sustentando afronta à coisa julgada e à autoridade do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou o comando do título executivo ao restringir o período de apuração das diferenças, adotando critério incompatível com a Constituição. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 38402768). É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;…

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