Processo 0814384-59.2017.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] 0814384-59.2017.8.15.2001 AUTOR: ROZANGELA MARIA BATISTA PEQUENO REU: ESTADO DA PARAIBA, MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAR CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONTRATO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. ÓBITO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A Lei nº 5.970/1994 apenas autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de seguro de vida para seus servidores, em caso de morte ou invalidez permanente, mas não impõe obrigatoriedade dessa contratação. - Ausente prova da existência de apólice vigente por ocasião da morte do servidor/segurado, não há que falar em pagamento do benefício pleiteado exordialmente. Visto etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por ROZÂNGELA MARIA BATISTA PEQUENO, na qualidade de sucessora da servidora pública estadual Rozita Batista Pequeno, em face do ESTADO DA PARAÍBA e da MAPFRE VIDA S/A, objetivando o pagamento de indenização securitária prevista na Lei Estadual nº 5.970/1994, equivalente a 20 (vinte) vezes a remuneração da falecida servidora. A autora sustenta que a servidora, vinculada ao Estado da Paraíba sob matrícula nº 714186, faleceu em 25/10/2016, fazendo jus ao seguro de vida previsto na legislação supracitada, cuja regulamentação se deu pelo Decreto nº 17.086/1994. Argumenta ainda pela inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo único, da referida lei, que restringe a cobertura apenas a servidores que ingressaram após sua publicação. Contestação da MAPFRE VIDA S/A (ID 19457975) O Estado da Paraíba não apresentou contestação. Impugnação à contestação apresentada (ID 23490937) Intimadas para produzirem provas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Relatado. Decide-se. PRELIMINAR: A Seguradora/Ré levanta a preliminar de sua ilegitimidade ad causam passiva em razão de que inexistia apólice de seguro celebrado com o Estado/Réu quando o evento da morte do(a) servidor(a) Rozita Batista Pequeno, ocorrido em 25 de outubro de 2016. Convém ressaltar que a vigência do contrato de seguro foi de 30/12/2005 até 31/07/2010, cuja extinção ocorreu por inadimplência do Estado da Paraíba, fato público e notório, já reconhecido em outros processos idênticos a este. EM DATA DE 18 DE MAIO DE 2011 OCORREU O CANCELAMENTO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO, conforme já é do conhecimento desse juízo. Sem a existência de contrato de seguro quando do óbito do servidor nominado, não há responsabilidade contratual da seguradora. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA EXCLUIR A SEGURADORA MAFRE DESTE PROCESSO. No mais, convém registrar o disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485” do mesmo diploma legal. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL INEXISTENTE O cerne da questão é a cobrança de seguro de vida com fundamento na Lei nº 5.970/1994, cujos dispositivos que interessam estão assim redigidos: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida em grupo para os servidores públicos estaduais, incluídos e os pertencentes a autarquias, órgão de regime especial e fundações. Parágrafo único – A cobertura contratual alcançará os servidores que ingressarem após publicação desta Lei, a partir da data do exercício. Art. 2º – O seguro…
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