Processo 0814384-94.2025.8.14.0000

TJPA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0814384-94.2025.8.14.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0814384-94.2025.8.14.0000 AUTOR: JOSEANE DE CARVALHO VAZ REU: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO. DECISÃO SEM EXAME DE MÉRITO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 966, § 2º, DO CPC. RECLAMAÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de ausência de decisão de mérito rescindível. A agravante pretende desconstituir acórdão proferido em reclamação, que manteve a extinção do feito por intempestividade, sob alegação de erro em certidão de trânsito em julgado posteriormente tornada sem efeito, e requer o processamento da ação rescisória, com tutela provisória para manutenção de benefício de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível ação rescisória contra acórdão que apenas manteve a inadmissibilidade de reclamação, sem examinar o mérito da pretensão previdenciária originária, à luz do art. 966, caput e § 2º, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória possui natureza excepcional e pressupõe, como regra, decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 966, caput, do CPC. O art. 966, § 2º, do CPC admite, excepcionalmente, a rescisão de decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. O acórdão rescindendo não julga o mérito da pretensão previdenciária, não substitui o acórdão da Turma Recursal que apreciou o pedido de pensão por morte e apenas mantém a inadmissibilidade da reclamação. A reclamação constitui ação autônoma de fundamentação vinculada, destinada à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes qualificados, nos termos do art. 988 do CPC, e não se confunde com recurso, sucedâneo recursal ou ação rescisória. A inadmissibilidade da reclamação impede apenas o prosseguimento desse instrumento autônomo, sem produzir efeito substitutivo sobre a decisão do processo originário e sem reabrir a discussão do mérito da ação previdenciária. O alegado erro de fato relativo à certidão de trânsito em julgado não altera a natureza do pronunciamento rescindendo nem transforma acórdão de inadmissibilidade de reclamação em decisão rescindível, quando ausente enquadramento no art. 966, caput ou § 2º, do CPC. A admissão da ação rescisória contra acórdão que apenas confirma a inadmissibilidade da reclamação permitiria o uso indireto da reclamação com função rescisória, o que não se admite. A pretensão rescisória, se presentes os pressupostos legais, deve ser dirigida contra o pronunciamento definitivo do processo originário que julgou o direito material discutido, e não contra acórdão que manteve a inadmissibilidade da reclamação. A expressão “admissibilidade do recurso correspondente”, prevista no art. 966, § 2º, II, do CPC, refere-se a recurso propriamente dito, e não a ação autônoma de impugnação de fundamentação vinculada. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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