Processo 0814386-33.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814386-33.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814386-33.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ACO COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão desta Sexta Turma. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto: quanto: a) à intempestividade do pedido de habilitação, da ocorrência da prescrição do direito à repetição do indébito, pela via da compensação e da existência de limitação temporal para o exercício da compensação; b) à irrelevância do protesto judicial apresentado pelo sindilojas para a contagem do prazo prescricional; c) à observância da coisa julgada, dos limites subjetivo e territorial do mandado de segurança coletivo e da ilegitimidade ativa "ad causam" da parte autora - inexistência de prova de que integre o rol de substituídos à época da impetração do Mandado de Segurança coletivo. d) à inaplicabilidade do aproveitamento da interrupção da prescrição para aquele que se filiou ao sindicato após a impetração do mandado de segurança coletivo; e) à necessidade de observância da modulação dos efeitos da decisão, determinada pelo supremo tribunal federal no tema 69 de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. No recurso, não há demonstração da ocorrência de nenhum desses elementos. 5. A suposta omissão do item "a", quanto à intempestividade do pedido de habilitação, da ocorrência da prescrição do direito à repetição do indébito, pela via da compensação e da existência de limitação temporal para o exercício da compensação, e, "b" à irrelevância do protesto judicial apresentado pelo sindilojas para a contagem do prazo prescricional foi enfrentada no seguinte trecho do acórdão: No que concerne à prescrição da pretensão executória, verifica-se a não ocorrência em virtude da interrupção do prazo prescricional decorrente da interposição de protesto judicial ajuizado pelo Sindicato exequente em 8/5/2024, nº 0806049-55.2024.4.05.8100T, o qual tramitou no Juízo da 5ª vara da Justiça Federal do Estado do Ceará. O referido protesto judicial possui força interruptiva do prazo prescricional. É o que dispõe o artigo 174, parágrafo único, II do Código Tributário Nacional (CTN). Ocorrendo a interposição de protesto judicial, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu (2 anos e 6 meses), conforme se extrai do julgado do Superior Tribunal de Justiça: Processo AR 7581 / PE, ação rescisória 2023/0344062-9 Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Revisora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Órgão Julgador S1 - primeira seção, Data do Julgamento 23/10/2024, DJe 29/10/2024. Deve-se destacar que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" . No caso em análise, tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, e, por este motivo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, a…

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