Processo 0814387-89.2020.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814387-89.2020.8.20.5001 Polo ativo KATIA ARAUJO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DO PIS/PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição de valores vinculados ao PASEP, condenando a instituição financeira ao ressarcimento de quantia apurada em perícia, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a competência da Justiça Estadual; (iii) a existência de falha na gestão da conta PASEP apta a ensejar ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema nº 1.150 do STJ. 4. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a demanda, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula nº 42. 5. A relação jurídica envolvendo conta PASEP não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo o banco mero depositário de valores. 6. Nos termos do Tema nº 1.300 do STJ, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito quanto à alegação de desfalques ou má gestão da conta. 7. O laudo pericial concluiu pela inexistência de desfalques, bem como pela regularidade dos cálculos e compatibilidade do saldo final com os registros históricos. 8. Ausente comprovação de ato ilícito ou falha na administração da conta, não há fundamento para condenação da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, com redistribuição integral do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; STJ, Tema nº 1.300; STJ, AgInt no AREsp nº 1.814.201/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023; STJ, Súmula nº 42. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 37910138) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (Id. 37910133) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Restituição dos Valores referentes ao Programa PIS/PASEP em epígrafe, ajuizada por KATIA ARAÚJO PEREIRA DE ALMEIDA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Condeno o banco réu a ressarcir à autora a quantia de R$ 657,71 (seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), valor apurado no laudo pericial e atualizado até agosto/2025, devendo incidir correção monetária pelo IPCA,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.