Processo 0814391-23.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814391-23.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814391-23.2024.8.14.0000 REPRESENTANTE: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: R H N COMERCIO DE CALCADOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. ART. 151 DO CTN. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. TRATATIVAS E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, afastou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário determinada pelo juízo de origem em execução fiscal fundada em cobrança de ICMS. 2. Na origem, o juízo determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base em tratativas negociais, acordo parcial e adesão a programa de parcelamento (PROREFIS). 3. A decisão monocrática reformou parcialmente o decisum, afastando a suspensão da exigibilidade por ausência de depósito integral ou de hipótese legal autorizadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática; e (ii) se tratativas negociais, acordos ou parcelamentos autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário fora das hipóteses do art. 151 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição de argumentos já analisados. 4. A decisão monocrática enfrentou a controvérsia ao distinguir a suspensão da execução fiscal da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, esta última condicionada às hipóteses taxativas do art. 151 do CTN. 5. A ausência de depósito integral afasta a incidência do art. 151, II, do CTN, conforme entendimento consolidado na Súmula 112 do STJ. 6. A transação tributária e o parcelamento não suspendem automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.988/2020, salvo cumprimento integral das condições pactuadas. 7. Tratativas administrativas, acordos parciais e revisão de débitos não constituem hipótese legal de suspensão da exigibilidade. 8. Inexistente demonstração de erro, ilegalidade ou inadequação na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende do enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 151 do CTN. 2. Tratativas negociais, acordos ou parcelamentos, sem cumprimento integral das condições legais, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário.” ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por R H N COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA contra decisão monocrática desta relatoria, proferida nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814391-23.2024.8.14.0000, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da mesma empresa agravante. Conforme se extrai dos autos , o Agravo de Instrumento foi interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da…

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