Processo 0814391-25.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento n.º 0814391-25.2026.8.15.0000 Origem: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Maria de Lourdes de Lima Agravado: Banco BMG S/A Advogado do agravante: César Júnior Ferreira Lira (OAB/PB 25.677) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - Agravo de instrumento - Ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais - Cartão de crédito consignado/RCC - Sobrestamento pelo Tema 1.414 do STJ - Alegação de distinguishing - Ausência de requerimento prévio ao juízo de origem - Inadequação da via eleita - Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário e determinou o sobrestamento integral do processo, por reconhecer a abrangência da controvérsia pelo Tema 1.414 do STJ. A agravante sustenta que a demanda se funda na negativa absoluta de contratação de cartão de crédito consignado/RCC, e não em vício de consentimento ou deficiência de informação, razão pela qual requer o reconhecimento da inaplicabilidade do tema repetitivo e o afastamento da suspensão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento interposto diretamente contra decisão de primeiro grau que determina o sobrestamento do processo em razão de tema repetitivo, sem prévio requerimento de distinção perante o juízo de origem; (ii) estabelecer se o Tribunal pode examinar originariamente o distinguishing alegado pela parte, sem decisão prévia que resolva o requerimento previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC estabelece procedimento específico para a parte que pretende afastar o sobrestamento de processo por alegada distinção entre a questão discutida nos autos e aquela submetida a julgamento em recurso repetitivo. 4. A parte deve formular o requerimento de distinção ao juiz da causa quando o processo sobrestado tramita em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 1.037, § 10, I, do CPC. 5. O juízo de origem deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias e, somente após esse contraditório, resolver o requerimento de distinção, nos termos do art. 1.037, §§ 11 e 12, do CPC. 6. O agravo de instrumento somente se torna cabível contra a decisão que resolve o requerimento de distinção formulado na origem, conforme o art. 1.037, § 13, I, do CPC. 7. A interposição direta do agravo de instrumento contra a decisão de sobrestamento, sem prévia submissão do pedido de distinção ao juízo de primeiro grau, impede o conhecimento do recurso, pois configura inadequação da via eleita, ausência de decisão recorrível nos termos da norma processual e risco de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte que pretende afastar o sobrestamento de processo em primeiro grau por distinção em relação a tema repetitivo deve formular requerimento prévio ao juiz da causa. 2. O agravo de instrumento previsto no art. 1.037, § 13, I, do CPC, somente é cabível contra decisão que resolve o requerimento de distinção previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC. 3. A interposição direta de agravo de instrumento contra decisão de sobrestamento, sem prévio requerimento de distinguishing no juízo de origem,…
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