Processo 0814391-44.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814391-44.2025.8.20.5004 Polo ativo ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. Advogado(s): RODRIGO SCOPEL Polo passivo ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0814391-44.2025.8.20.5004 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL RECORRENTE: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL RECORRIDO: ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO HABILITADO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA TITULAR DE CONTA DE PAGAMENTO VINCULADA À RÉ, ENQUANTO PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO E SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS. CONTA AUTORAL ABERTA E MOVIMENTADA ATRAVÉS DA TECNOLOGIA OFERECIDA PELA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CAUSA. INSTITUIÇÃO QUE INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTA ENCERRADA UNILATERALMENTE E SEM JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA, NÃO COMPROVADO PELA RÉ. SUPOSTA CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA POSTULANTE, NÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS. SALDO BANCÁRIO INDEVIDAMENTE RETIDO (R$ 20.000,62). CONDUTA ARBITRÁRIA. ALEGADO ENVIO DOS DOS RECURSOS PARA A INSTITUIÇÃO DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA TRANSPARÊNCIA. ORDEM DE REEMBOLSO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA ENCERRADA, QUE DEVE SER MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. NUMERÁRIOS INDEVIDAMENTE RETIDOS PELA RÉ HÁ MAIS DE 10 MESES. IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA DISPOR DE SEUS RECURSOS FINANCEIROS. EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E GERA DANOS INDENIZÁVEIS. INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA (R$ 3.000,00). REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A empresa demandada funciona como Instituição de Intermediação e Soluções de Pagamentos, que oferece a funcionalidade de banco para que empresas parceiras - não bancárias - possam disponibilizar soluções de pagamento aos seus clientes e usuários. - Em outras palavras, tem que os usuários comuns abrem contas junto a empresas não bancárias, e passam a movimentar seus recursos através do serviço bancário prestado pela plataforma ré. Logo, a tecnologia de intermediação e soluções financeiras da promovida permite que seus parceiros - empresas não bancárias - façam a gestão de serviços bancários a seus clientes diretos (autora), de forma autônoma. - No caso dos autos, a recorrente afirma que a autora abriu sua conta pagamento junto à BIPA INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS DIGITAIS LTDA, esta que, utilizando os serviços de intermediação da ré, oferecia soluções de pagamento à postulante; no mais, alega não possui responsabilidade pelo encerramento da conta autoral, vez que promovido pela BIPA. Contudo, ao que se sabe, tanto os prestadores diretos quantos os intermediadores participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta com o consumidor, configurando-se a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de…
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