Processo 0814396-23.2023.8.14.0051
TJPA • Apelação Criminal
Última movimentação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA À DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por MARLON DAMASCENO LOPES contra a sentença que o condenou à pena inicial de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, pela prática de tentativa de homicídio qualificado. Segundo a denúncia, em 06 de setembro de 2023, o apelante, utilizando uma arma branca (foice), desferiu múltiplos golpes na vítima, Luiz Soares de Sousa, que contava com 82 anos na data do fato, causando-lhe, entre outras lesões, o decepamento de um braço. II. Questão em discussão 2. A discussão cinge-se a analisar a legalidade da fixação da pena-base, especificamente no que tange à fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade e da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. Da Personalidade do Agente: A valoração negativa da personalidade com base no "envolvimento com fatos violentos da mesma natureza" é ilegal, pois utiliza o histórico criminal do réu para fim diverso do legalmente previsto. Tal prática afronta diretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 1077 (REsp 1.794.854/DF), de observância obrigatória, que veda o uso de condenações anteriores para desabonar a personalidade ou a conduta social. 4. Da Culpabilidade e o Bis in Idem: A exasperação da pena pela "culpabilidade acentuada", justificada nos "múltiplos golpes", configura nítido bis in idem. Os fatos que embasaram tal análise (reiteração de golpes e brutalidade) foram os mesmos que levaram o Conselho de Sentença a reconhecer a qualificadora do meio cruel. Um mesmo elemento fático não pode ser usado para qualificar o crime e, simultaneamente, majorar a pena-base. 5. Das Consequências do Crime: A manutenção da valoração negativa das consequências é medida que se impõe. A amputação do braço da vítima idosa é um resultado que extrapola o ordinariamente esperado para o tipo penal de tentativa de homicídio, representando dano físico permanente e de extrema gravidade que justifica a exasperação da pena-base. 6. Do Redimensionamento da Pena: Afastadas duas das três circunstâncias judiciais negativadas, a pena-base deve ser redimensionada de forma proporcional, com os devidos reflexos nas fases subsequentes da dosimetria, resultando na redução da pena final. IV. Julgamento e Tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena. Tese de julgamento: I. Constitui bis in idem a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) com fundamento em elementos fáticos, como a multiplicidade de golpes, que já foram utilizados pelo Conselho de Sentença para reconhecer a incidência de uma qualificadora (art. 121, § 2º, do CP), sob pena de dupla punição pelo mesmo fato. II. A teor da tese fixada no Tema 1077/STJ, é vedada a utilização de condenações criminais transitadas em julgado para desabonar a personalidade do agente, devendo tais registros, quando não configurarem reincidência, ser sopesados exclusivamente a título de maus antecedentes. Dispositivos relevantes citados: art. 59; art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.794.854/DF (Tema 1077); STJ - AgRg no HC…
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