Processo 0814402-67.2023.8.15.2002

TJPB • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0814402-67.2023.8.15.2002
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0814402-67.2023.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: K. Q. D. S. SENTENÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS ACOLHIDA. ACERVO PROBATÓRIO REMANESCENTE SUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. CORROBORAÇÃO POR LAUDO PERICIAL TRAUMATOLÓGICO E PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO DO RÉU. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia (ID 89647739) em desfavor de KAUÊ QUEIROZ DE SEABRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal (em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024), combinado com o artigo 7º, incisos I, II e V, da Lei nº 11.340/2006. De acordo com a exordial acusatória, no dia 31 de agosto de 2023, por volta das 01h30min, na residência à época das partes, localizada em João Pessoa, o denunciado teria ofendido a integridade física de sua então companheira, I. M. L. D. L., mediante empurrões, solavancos e apertos nos braços, após chegar à residência comum em estado de embriaguez. A peça acusatória descreve que a vítima buscou se abrigar no quarto do filho menor do casal, oportunidade em que o réu teria arrombado a porta e persistido na conduta agressiva, inclusive tentando destruir provas ao ameaçar apagar as imagens das câmeras de segurança, vindo a causar lesões corporais na ofendida. A denúncia foi devidamente recebida em 06 de maio de 2024 (ID 89914453). Expedida a citação, o acusado constituiu advogado (ID 90569192). A defesa apresentou resposta à acusação (ID 91193348), na qual sustentou, preliminarmente, a incompetência deste Juizado de Violência Doméstica, alegando ausência de motivação de gênero, arguiu a nulidade das provas digitais juntadas ao inquérito por suposta quebra da cadeia de custódia e requereu o desentranhamento de vídeos e registros de mensagens. No mérito, negou a autoria e alegou legítima defesa, pugnando pela absolvição sumária ou pela desclassificação da conduta. Em seguida, após manifestação ministerial, sobreveio a decisão de ID 93314208, que afastou as preliminares e as teses de absolvição sumária, mantendo o recebimento da denúncia e determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. A instrução processual foi realizada em duas assentadas. No dia 23 de outubro de 2024 (ID 102505511), foram colhidas as declarações da vítima I. M. L. D. L. e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, Priscila Emmanuely Farias da Cunha Damasceno, Maria Janiele Cavalcante Alves e Alberto Roniere Arruda de Arruda Filho. No segundo ato (ID 114855715), houve a oitiva das testemunhas de defesa Themistocles Guimarães de Oliveira e Adriana Nóbrega de Menezes (esta última na condição de declarante), seguida do interrogatório do réu Kauê Queiroz de Seabra.…

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