Processo 0814402-81.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO: 0814402-81.2026.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROSÂNGELA REJANE DANTAS DE LIRA AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSÂNGELA REJANE DANTAS DE LIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0805698-75.2024.8.14.0024, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, admitido para análise de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a alegação de inexigibilidade do título executivo, em razão de suposta novação e dação em pagamento, pode ser examinada pela via eleita, ao menos em tese, pois se relaciona aos pressupostos da execução e à higidez dos títulos executivos. Contudo, no mérito, a exceção não merece acolhimento. A execução está fundada em Cédulas de Crédito Bancário, títulos executivos extrajudiciais por expressa previsão do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que acompanhadas dos demonstrativos de débito e documentos necessários à apuração do saldo devedor. Os executados não negam a existência originária das operações de crédito representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº C23530198-8 e nº C23532597-6. A controvérsia instaurada na exceção limita-se à alegação de que teria havido posterior novação, em razão de instrumento particular de confissão de dívida com dação em pagamento. Ocorre que a novação, nos termos dos arts. 360 e 361 do Código Civil, não se presume. Para que a obrigação anterior seja extinta e substituída por nova obrigação, é indispensável a demonstração de intenção inequívoca de novar, isto é, do animus novandi. Não basta a existência de renegociação, confissão de dívida, amortização parcial, recebimento de bem em pagamento parcial ou ajuste de saldo remanescente para se concluir, automaticamente, pela extinção dos títulos originários. Nesse sentido: (...) No caso, o próprio documento invocado pelos executados indica a existência de saldo remanescente após a entrega do bem móvel. Assim, a dação em pagamento apontada na exceção não demonstra quitação integral da dívida, mas, quando muito, amortização parcial do débito. A existência de saldo remanescente é incompatível com a tese de extinção total da obrigação executada, salvo se demonstrada, de forma clara e inequívoca, a substituição integral dos títulos anteriores por nova obrigação autônoma, com expressa renúncia da credora à exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário originárias. Essa demonstração não se verifica de plano. Ao contrário, a exequente sustenta que a avença posterior preservou a exigibilidade dos títulos originários em caso de inadimplemento do saldo remanescente, afastando a existência de animus novandi. Dessa forma, o conjunto documental apresentado não permite concluir, de maneira evidente e segura, pela inexigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário…
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