Processo 0814404-62.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814404-62.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA Agravante : Stefany Feitosa Lima Advogado : Rondon Cinco Dias de Araujo Filho (OAB-MA 21.642) Agravada : Agromina Agroindustrial Ltda. Advogado : Verissa Coelho Cabral Pieroni (OAB-MA 7.281) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “ […] é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido com óbvio por ambos os disputantes.” (Frank P. Ramsey, em The Foundations of Mathematics and Other Logical Essays) ENUNCIADO A presente decisão monocrática não se destina apenas ao controle da legalidade da decisão agravada. Seu propósito consiste em reconstruir, de forma integral e progressiva, a controvérsia devolvida ao Tribunal, identificando os limites objetivos do agravo de instrumento, distinguindo a cognição sumária da cognição exauriente, confrontando as teses desenvolvidas pela agravante, os fundamentos acolhidos pelo Juízo de origem e as contrarrazões apresentadas pela agravada, para, somente ao final desse percurso metodológico, verificar a permanência ou não dos pressupostos autorizadores da tutela provisória deferida na origem. A fundamentação observará a técnica da progressividade argumentativa, estruturando-se em sucessivas fases de sedimentação lógica, encerradas por Pontos de Fixação, destinados a consolidar as premissas jurídicas alcançadas antes da passagem à etapa subsequente. A motivação per relationem será empregada em conformidade com a orientação consolidada pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, mediante incorporação crítica dos fundamentos da decisão agravada, sempre acrescida de fundamentação autônoma, própria e individualizada, preservando-se a integral observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como aos arts. 11, 489 e 932 do Código de Processo Civil. O itinerário decisório compreenderá a reconstrução analítica do recurso, a identificação dos fatos processualmente relevantes, o confronto dialético das teses recursais, a incidência das normas processuais pertinentes, o exame sucessivo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a ponderação entre justiça formal e justiça concreta, a síntese das premissas consolidadas e, por derradeiro, a concreção final da solução jurisdicional. METODOLOGIA DA CONSTRUÇÃO DECISÓRIA Antes de enfrentar qualquer argumento deduzido pelas partes, reputo indispensável explicitar o método que conduzirá esta decisão. A experiência jurisdicional demonstra que grande parte das decisões judiciais concentra seus esforços na proclamação do resultado, relegando a segundo plano a demonstração do percurso racional que conduziu à conclusão alcançada. Não considero que esse modelo satisfaça plenamente o dever constitucional de fundamentação. A motivação judicial contemporânea exige mais do que respostas conclusivas. Exige transparência argumentativa, coerência interna e progressão lógica, permitindo às partes, aos órgãos revisores e à própria sociedade compreenderem, sem dificuldades, as razões que justificam o exercício da jurisdição. Sob essa compreensão, a presente monocrática será construída em fases sucessivas, cada qual destinada à solução de um núcleo específico da controvérsia, impedindo superposições argumentativas, enfrentamentos prematuros do mérito e repetições…
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