Processo 0814407-88.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814407-88.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0814407-88.2024.4.05.8300 AUTOR: ALEXSANDRE BEZERRA CAVALCANTE, ANDERSON ARNALDO DA SILVA, MARIA CONCEICAO DA SILVA MATOSO GALVAO, FERNANDO AUGUSTO PACIFICO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - PE23877 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por ALEXSANDRE BEZERRA CAVALCANTE, ANDERSON ARNALDO DA SILVA, MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA MATOSO GALVÃO e FERNANDO AUGUSTO PACÍFICO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, objetivando a majoração do adicional de insalubridade do percentual de 10% (grau médio) para 20% (grau máximo) sobre o vencimento básico dos cargos efetivos ocupados pelos promoventes, bem como a condenação da autarquia promovida ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em gratificação natalina e terço constitucional de férias (ID 114579499). Na petição inicial, os autores relataram que são servidores públicos federais integrantes do quadro de pessoal da Universidade Federal de Pernambuco, lotados e em exercício no Departamento de Anatomia do Centro de Biociências da autarquia de ensino (ID 114579499). Esclareceram que os promoventes Alexsandre Bezerra Cavalcante, Maria Conceição da Silva Matoso Galvão e Fernando Augusto Pacífico ocupam o cargo de Técnico em Anatomia e Necrópsia, ao passo que o promovente Anderson Arnaldo da Silva foi empossado no cargo de Técnico de Laboratório (ID 114579499). Noticiaram que o servidor Fernando Augusto Pacífico foi exonerado do cargo efetivo em 15/02/2024 (ID 114579499). Sustentaram que exercem como atividade principal a preparação, acondicionamento, tanatopraxia, necropsia e dissecação de peças anatômicas e cadáveres humanos e animais para utilização em aulas práticas dos cursos da área de saúde (ID 114579499). Alegaram que, no desempenho de suas atribuições diárias, permanecem expostos a agentes biológicos infecciosos decorrentes do manuseio contínuo de cadáveres e tecidos orgânicos, bem como a agentes químicos nocivos, notadamente o formaldeído (formol) e o ácido muriático (ácido clorídrico) (ID 114579499). Aduziram que a UFPE efetua o pagamento do adicional de insalubridade apenas no grau médio (10%), em desacordo com os Anexos 11 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais garantiriam o percebimento do adicional em grau máximo (20%) (ID 114579499). Invocaram o princípio da isonomia e requereram a utilização de laudo técnico produzido no processo nº 0815260-10.2018.4.05.8300 como prova emprestada (ID 114579499). Pleitearam a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do percentual de 20% em folha de pagamento e, ao final, a confirmação do provimento com a condenação em parcelas retroativas e verbas de sucumbência (ID 114579499). A petição inicial veio acompanhada de procurações, documentos funcionais, fichas financeiras e planilhas de cálculo (ID 114578136 a ID 114580040). Pelo despacho de ID 114578762, este Juízo postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior à manifestação prévia da ré. A UFPE apresentou manifestação sobre a tutela de urgência (ID 114578861), defendendo a ausência de probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória. A ré ofereceu contestação tempestiva (ID 114580039). Em sede de mérito, argumentou que o…

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