Processo 0814408-42.2026.8.12.0001

TJMS • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0814408-42.2026.8.12.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, PITTERI PRESTADORA DE SERVIÇOS AGRÍCOLA LTDA, pessoa jurídica qualificada na petição inicial, apresentou o presente pedido de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE objetivando a antecipação do stay period, a declaração de essencialidade de bens móveis, imóveis e maquinários, dentre outros pedidos. A tutela cautelar foi deferida às fl. 243/251, ocasião em que foi determinada a intimação da autora para apresentar o pedido de recuperação judicial, no prazo de sessenta dias. Apesar de devidamente intimada no dia 13/4/2026 (fl. 255/257), a autora não apresentou o pedido de recuperação judicial. Às fl. 272/275 foi deferido o pedido de prorrogação do stay period. Não houve a apresentação de emenda da inicial com o pedido de recuperação judicial pela parte autora. É o relatório. DECIDO Os artigos 308 e 309, I do CPC assim dispõem: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal. II não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; No presente caso, a tutela cautelar antecedente foi ajuizada em 30/3/2026, com o deferimento da tutela em 09/4/2026 (fls. 243/251). A tutela cautelar antecedente é medida preparatória da ação principal - recuperação judicial e, decorridos mais de 60 dias, não houve a propositura da ação de recuperação judicial pela parte interessada. O prazo para a propositura da ação principal, mediante o aditamento respectivo, foi aberto e não sofreu interrupção ou suspensão. Uma vez esgotado, propiciou automaticamente a perda da eficácia da medida deferida. Trata-se de matéria de ordem pública e de conhecimento de ofício. Logo, não tendo a autora cumprido o disposto no art. 308 do CPC (art. 806 do CPC/73), por consequência, cessa a eficácia da tutela cautelar concedida, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência superveniente do interesse de agir, a teor do disposto na Súmula 482 do STJ: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" Caracterizada está, portanto, a ausência de interesse de agir, diante da não propositura da ação principal, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto e, com fundamento no art. 308 e 309, I do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Revogo a tutela cautelar concedida às fl. 243/2517. Custas, se houver, pela requerente. Observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C.

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