Processo 0814408-94.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0814408-94.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MARQUES MUNA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA,", ajuizada porJOSÉ MARIA MARQUES MUNAem face deAGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou-se na petição inicial que"O Autor tem contrato com a empresa-Ré incluído em seu nome e CPF, matrícula n.º 401069232-3. Que a Ré não está prestando o serviço no local, foi verificado pelos prepostos da Ré que a água não chega na residência. Que o Autor recebeu correspondência de inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, documento em anexo. Que a Ré está cobrando dívida que ultrapassa o valor de R$ 6.233,05 (seis mil duzentos e trinta e três reais e cinco centavos), conforme documento em anexo, SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; Diante da situação vexatória pela qual vem passando o requerente vem o mesmo socorrer-se do Poder Judiciário para manter e restabelecer sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante as condutas imprudentes e negligentes da empresa-ré" Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica referente aos débitos objeto da ação e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 160118817. No ID. 192922095, certificado o decurso de prazo para a apresentação de defesa Na decisão de ID. 195401603 foi decretada a revelia e invertido o ônus de prova. No ID. 199664663, manifestação do autor dispensando a produção de outras provas Em contestação (ID. 212443837), sustentou a parte ré que a regularidade da cobrança e da negativação, afirmando que houve contratação válida, prestação e disponibilidade do serviço de abastecimento de água e inadimplência do autor. Demonstrou que o imóvel possui rede pública, o que legitima a tarifa, nos termos da Lei 11.445/2007, ainda que não haja uso efetivo. Afirmou que as faturas foram corretamente enviadas e que a cobrança decorre do não pagamento. Defendeu a legalidade da inscrição nos cadastros restritivos como exercício regular de direito e a inexistência de dano moral, por ausência de prova de prejuízo. Alegou, ainda, que o autor não comprovou negativação indevida. Ao final, requereu a a improcedência total dos pedidos. No despacho ID. 253182598, determinada a ratificação pela serventia acerca do decurso do prazo para a apresentação de contestação pela parte ré. É O RELATÓRIO. Registre-se, inicialmente, que a parte ré foi devidamente citada por meio eletrônico, conforme determina o art. 246 do CPC. Na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Não incidem os referidos efeitos materiais da revelia caso haja pluralidade de réus e algum deles contestar a ação; o litígio verse sobre direitos indisponíveis; a petição inicial não esteja acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova…
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