Processo 0814411-16.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento n.º: 0814411-16.2026.8.15.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Adriana Emídio dos Santos Agravado: Daniel de Oliveira Advogada da agravante: Vanessa Palestina Canizo Lobato (OAB/PA 37.005) Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adriana Emídio dos Santos contra decisão (ID 43237524) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB que, nos autos da “Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens”, movida em face de Daniel de Oliveira, deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, reduzindo as custas processuais iniciais para o montante de R$ 5.000,00, autorizando seu parcelamento em cinco prestações mensais de R$ 1.000,00 e determinando o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 43236999), a Agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de cumprir a determinação judicial, por exercer atividade informal como feirante, não dispor de renda fixa e ser beneficiária do Programa Bolsa Família. Aduz que o Juízo de origem equiparou indevidamente a movimentação bancária bruta à renda líquida efetivamente disponível, desconsiderando que os créditos registrados em sua conta decorrem da circulação de valores vinculados à atividade informal, de transferências entre contas de mesma titularidade e de operações que não representam acréscimo patrimonial. Afirma, ainda, que o elevado valor atribuído à causa decorre exclusivamente dos bens cuja partilha constitui objeto da demanda, sobre os quais não possui disponibilidade econômica imediata. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das custas e impedir o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. A controvérsia cinge-se, neste momento, à possibilidade de exigir da agravante o recolhimento imediato das custas processuais, ainda que de forma reduzida e parcelada, antes do julgamento definitivo acerca de sua alegada insuficiência econômica. A decisão agravada fundamentou o deferimento apenas parcial da gratuidade da justiça na movimentação financeira observada nos extratos bancários, entendendo que os fluxos de crédito registrados evidenciariam capacidade contributiva suficiente para que a autora suportasse parte das despesas processuais. Todavia, os elementos apresentados com o recurso indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, que a simples soma dos créditos lançados em conta bancária não se confunde, necessariamente, com renda líquida disponível. Com efeito, a agravante afirma exercer atividade informal de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, circunstância em que a movimentação bancária pode refletir faturamento bruto, circulação de recursos, transferências entre contas, recebimentos eventuais e operações de crédito, sem que tais valores correspondam,…
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