Processo 0814413-09.2024.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814413-09.2024.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0814413-09.2024.8.10.0060 REQUERENTE: JOAQUIM EURIPEDES DE ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB 11.314-TO) REQUERIDO: ITAU SEGUROS S/A e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e danos Morais proposta por Joaquim Eurípedes de Assunção em desfavor de Itaú Seguros S/A, ambos qualificados na inicial. Alega o requerente que, sobre sua conta, incidiram descontos sob a rubrica “Seguro Residência” a que, alega, não anuiu a tal negócio, vez que utiliza sua conta apenas para recebimento do benefício. Com a inicial vieram documentos de Id 135830637 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 135901200 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como a tramitação prioritária do feito. Na mesma decisão, foram remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, desde já acostando a prova documental, sob pena de preclusão, extensível à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 139029831 -pág.1 e ss. Na peça de defesa, o requerido argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no feito, vez que o contrato foi celebrado junto ao Banco Bradesco S/A. No mérito, alegou a inexistência de danos a serem reparados. Petitório da parte autora postulando a retificação do polo passivo, sob argumento de erro material (Id 141866258 -pág.1 e ss). Decisão de Id 169924570 homologou a substituição processual, sendo extinto o julgamento, sem resolução de mérito, em relação ao réu Itaú Seguros S/A. Foi determinado, ainda, a citação do novo réu, Banco Bradesco S/A. Contestação apresentada pelo Banco Bradesco S/A no Id 172242201 -pág.1 e ss. Preliminarmente, argumentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como a ausência de interesse de agir. Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor, aduzindo, ainda, a a captação irregular de clientes pelo advogado. No mérito, alegou ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação no Id 174525390-pág.1 e ss. Decisão de saneamento no Id 181572105 e ss, quando foram rejeitadas as preliminares arguidas e mantida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Foram fixados como pontos controvertidos: 1. verificar a existência, validade e regularidade da contratação do produto denominado “Seguro Residência”, responsável pelo desconto impugnado pelo autor; 2. apurar a ocorrência de eventual falha na prestação dos serviços pela requerida; 3. verificar a possibilidade de restituição dos valores descontados, simples ou em dobro, observando-se a existência de engano justificável ou má-fé da fornecedora; 4. apurar a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, definir o respectivo quantum reparatório. Em relação às provas, foi indeferida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, bem como a prova documental, em razão da reclusão em relação a esta, sendo oportunizado aos litigantes, no prazo de 5(cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Manifestação da parte autora informando não ter provas a…

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