Processo 0814414-95.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814414-95.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSIMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA GERVASIO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL CUMULADA COM REVISÃO DE ENCARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CRÉDITO RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO AO ALONGAMENTO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e à determinação de alongamento de dívida decorrente de operação de crédito rural formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito. A agravante sustenta que sua incapacidade temporária de pagamento decorreu de fatores climáticos e econômicos extraordinários, defendendo que a instituição financeira recusou indevidamente o pedido de prorrogação da dívida ao condicioná-lo ao pagamento de entrada financeira e honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a operação formalizada por Cédula de Crédito Bancário, destinada integralmente ao financiamento da atividade rural, admite, em tese, a incidência das normas do Sistema Nacional de Crédito Rural; e (ii) se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento da dívida, especialmente quanto à tempestividade do requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira. III. Razões de decidir O alongamento da dívida originária de crédito rural constitui direito subjetivo do mutuário, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência e no Manual de Crédito Rural, não possuindo caráter automático. A destinação dos recursos à atividade rural pode, em tese, justificar a incidência das normas do crédito rural mesmo em operações formalizadas por Cédula de Crédito Bancário, desde que comprovada a finalidade rural do financiamento. Embora os documentos demonstrem, em princípio, a ocorrência de fatores extraordinários aptos a comprometer temporariamente a atividade pecuária desenvolvida pela agravante, o requerimento administrativo de alongamento foi apresentado somente após o vencimento da obrigação, circunstância que impede, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito, por inobservância de requisito exigido para o exercício da prerrogativa de prorrogação da dívida. A alegada recusa indireta da instituição financeira mediante condicionamento da renegociação ao pagamento de entrada financeira não afasta a necessidade de demonstração do regular preenchimento dos pressupostos legais do alongamento, entre eles a tempestiva formulação do requerimento administrativo. Ausente a probabilidade do direito, revela-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese…
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