Processo 0814415-80.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814415-80.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0814415-80.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: JOSE MOUTINHO RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0816981-06.2025.8.14.0301, ajuizada por Jose Moutinho, deferiu o pedido de tutela de urgência. O agravado narra, na origem, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela agravante, possui idade avançada e foi diagnosticado com insuficiência mitral, insuficiência cardíaca esquerda e hipertensão arterial sistêmica, sustentando que o procedimento MITRACLIP seria indicado por equipe médica como método menos invasivo e adequado ao seu quadro clínico (ID de origem 138177591). Afirmou que iniciou tratativas administrativas para autorização do tratamento, mas teria recebido negativa da operadora, sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória ou de não preenchimento de critérios relacionados ao procedimento. Sustentou, na origem, que a recusa comprometeria o tratamento indicado e representaria risco à sua saúde, razão pela qual requereu tutela de urgência para compelir a operadora ao custeio do procedimento prescrito (IDs de origem 138177591, 138177597 e 138177598). O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico autorizasse e realizasse o procedimento MITRACLIP, nos termos da indicação médica de ID 138177598, no prazo de até 21 dias úteis, conforme indicação da RN 566/2022 da ANS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em favor do autor, a ser atualizada pela SELIC (ID de origem 175117109). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que não teria havido negativa indevida do procedimento, mas divergência técnica quanto à indicação e aos materiais solicitados, com submissão da controvérsia à junta médica, procedimento que afirma ser regulamentado pela ANS. Aduz que agiu conforme as normas regulatórias do setor e o contrato firmado entre as partes, inexistindo falha na prestação do serviço (ID 36948110). Defende, ainda, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sustentando que a decisão agravada teria deferido a medida com base em alegações genéricas e sem demonstração concreta de urgência. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Competência A controvérsia versa sobre relação contratual de plano de saúde, inserindo-se no âmbito do Direito Privado. Nos termos do art. 31-A do RITJPA, a matéria é de competência das Turmas de Direito Privado, sendo competente a 3ª Turma de Direito Privado. Prevenção Não há notícia de recurso anterior oriundo do mesmo processo que enseje prevenção, nos termos do art. 116 do RITJPA c/c art. 930 do CPC. Admissibilidade No que se refere à admissibilidade, o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se insurgir contra decisão que versa sobre tutela provisória. A tempestividade restou demonstrada, tendo sido o recurso interposto dentro do prazo legal. Quanto ao…

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