Processo 0814416-13.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814416-13.2025.8.10.0000 PPROCESSO DE ORIGEM N.º 0882097-31.2024.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A. ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB/BA N.º 14.534). AGRAVADO: CONDOMÍNIO ARPOADOR. ADVOGADO: PEDRO VITAL EUGÊNIO DE MELO (OAB/MA N.º 17.538). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA E MEIO AMBIENTE URBANO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DE IMPACTO DE OBRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, para impor medidas de contenção de poeira e mitigação de impactos decorrentes de obra em andamento, sob pena de multa diária. Alegação de ausência de elementos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), ausência de provas do dano e desproporcionalidade das astreintes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor do Condomínio Arpoador, notadamente quanto à existência de probabilidade do direito e risco de dano, bem como a razoabilidade das medidas e da multa fixada. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida encontra amparo na presença da probabilidade do direito, diante de evidências de impactos ambientais e urbanísticos causados por obra conduzida pela agravante, especialmente pela emissão de poeira, ruídos e vibrações prejudiciais ao sossego e à saúde dos moradores do condomínio. 4. As medidas determinadas (barreiras físicas e aspersão de água) possuem natureza preventiva, são reversíveis e compatíveis com as normas de engenharia e segurança aplicáveis, configurando-se como razoáveis e adequadas à finalidade protetiva. 5. A multa fixada (R$ 1.000,00/dia, limitada a 30 dias) não se revela excessiva, considerando o porte econômico da agravante e o caráter coercitivo da sanção, podendo ser revisada caso se demonstre inadequação superveniente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência que visa à mitigação de impactos ambientais e de vizinhança provocados por obra pode ser concedida com base em prova sumária da probabilidade do direito e do risco de dano. 2. Medidas preventivas de contenção de poeira e ruídos em área urbana, impostas judicialmente, não configuram onerosidade excessiva quando compatíveis com boas práticas da construção civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277 e 1.299; CPC, arts. 6º, 300 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI 00010384320168170000, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, j. 25.05.2016, DJe 08.06.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo…
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