Processo 0814417-28.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0814417-28.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: K R DA SILVA TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE ABREU BRUM, DAYHAN DAVIS DINIZ SERRUYA RECLAMADO: I L P COMERCIAL IMP. LTDA, TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ANDREOZA, ROGERIO LOVIZETTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência para Retirada de Protesto, de Negativações e Indenização por Danos Morais, ajuizada por K R DA SILVA TECNOLOGIA LTDA (LINK TIME TECNOLOGIA) em face de I L P COMERCIAL IMP. LTDA e TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a intimação de dois protestos em cartório, cada um no valor de R$ 3.532,44, com base em duplicatas supostamente emitidas pelas empresas rés, cuja origem e relação comercial com a autora são inexistentes. Afirma que, ao buscar esclarecimentos, a representante da empresa ILP reconheceu, via mensagens de WhatsApp (ID 153633016), que o faturamento foi feito indevidamente ao CNPJ da autora, por erro de um vendedor que confundiu as empresas devido à semelhança na razão social com o real comprador. Sustenta que, embora a ré ILP tenha inicialmente prometido providências para correção, o protesto foi efetivado e a restrição permaneceu ativa junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou sérias complicações, como a negativa de pedidos por fornecedores e a impossibilidade de realizar empréstimos e outras negociações. As rés, devidamente citadas, apresentaram contestação. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pelas rés, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto as rés se amoldam ao conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.906/0001-80, foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação/instrução e julgamento, bem como para apresentar defesa, conforme se extrai dos comprovantes de citação e intimação acostados aos autos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia decorre não da ausência de apresentação de contestação, mas do não comparecimento da parte demandada a qualquer das audiências do processo, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos…
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