Processo 0814418-82.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814418-82.2022.8.10.0001 EMBARGANTES: LOUISE IDA HENDRIKA HAMEL E OUTROS Advogados: Carlos Nicodemos - OAB/RJ nº 75.208 e outros EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DANOS MATERIAIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ART. 1.014 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por familiares de vítimas de crime contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes em ação de indenização ajuizada em face do Estado do Maranhão, fundada em alegada omissão estatal na condução de investigação criminal. Os embargantes sustentam omissão e contradição no julgado quanto à rejeição do pedido de indenização por danos materiais, à suposta má-fé processual do ente estatal, à incidência dos deveres de boa-fé e cooperação processual e à divergência entre o acórdão e o parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações relativas à má-fé processual do Estado e à possibilidade de juntada extemporânea de documentos; (ii) estabelecer se houve contradição interna no julgado em razão da divergência entre a conclusão adotada pelo colegiado e o parecer ministerial; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa aos danos materiais e consigna que os documentos comprobatórios foram juntados apenas em sede recursal, sem demonstração de hipótese excepcional apta a autorizar a incidência do art. 1.014 do CPC. 4. A inexistência de acolhimento das teses sustentadas pelos embargantes não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O julgador não possui obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. 6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 7. Os aclaratórios foram utilizados com o propósito de obter efeitos infringentes e reformar o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal exige demonstração de hipótese excepcional prevista no art. 1.014 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.3 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 371, 489, 1.014, 1.021, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.966/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14.04.2026, DJEN 17.04.2026; STJ, EDcl no MS…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.