Processo 0814420-78.2021.8.14.0000

TJPA • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0814420-78.2021.8.14.0000
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Proc. nº 0814420-78.2021.814.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO EXEQUENTES: MARIA DE NAZARÉ SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (ADVOGADA: CLEBIA DE SOUSA COSTA E ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ) EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ANA CAROLINA GLUCK PAUL) TERCEIROS INTERESSADOS: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA, FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO E RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES Interessada: YOLANDA DE SOUZA VILHENA (ADVOGADO: ODAIR JOSÉ PEREIRA SANCHES) Proc. Referência: 0002266671998881400000 DECISÃO Trata-se de apreciação dos pedidos formulados nos IDs nº 14443339 e nº 36537368 relativos à sucessão processual do exequente falecido MIGUEL FERNANDO DE SOUZA PINTO e à correspondente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de seus sucessores. No ID nº 14443339, Maria Rosália Lourenço Pinto e Ulisses Lourenço Pinto, viúva e filho do referido exequente, requerem a sucessão processual de ambos, com o cancelamento do RPV anteriormente expedido e a emissão de novos ofícios requisitórios, individualizados, em nome de cada um, nas contas bancárias que indicam. Instado a se manifestar, Estado do Pará não se opôs ao pedido de habilitação dos requerentes (ID nº 20278385). Posteriormente, juntada aos autos Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo ex-servidor Miguel Fernando de Souza Pinto (ID nº 29935501). Por fim, sobreveio o pedido de reconsideração de ID nº 36537368, no qual sustentam, com base na Lei nº 6.858/80, no art. 666 do Código de Processo Civil e no Tema 1057/STJ, a dispensabilidade de inventário para a habilitação direta dos sucessores mediante certidão do IGEPREV/PA. Decido. Quanto ao pedido de sucessão processual formulado na petição de ID nº 14443339, entendo que comporta acolhimento, não se opondo o executado quanto ao pedido. Com efeito, a Escritura Pública de Inventário e Partilha de ID nº 29935501 constitui título extrajudicial hábil e suficiente para a habilitação, na forma do art. 610, §§ 1º e 2º, e do art. 618 do Código de Processo Civil. Dela se extrai que o autor da herança deixou como meeira a viúva Maria Rosália Lourenço Pinto e como único herdeiro necessário o filho Ulisses Lourenço Pinto, partilhado o monte-mor descrito na escritura na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual. Defiro, assim, a habilitação de ambos como sucessores do exequente falecido, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, determinando a correção da autuação para que passem a figurar no polo ativo em seu lugar. No que tange à proporção em que deve ser expedido o RPV, observo que o crédito exequendo não foi descrito nem partilhado na aludida Escritura, porém entendo que a expedição pode se dar de imediato, na proporção de 50% para cada sucessor, sem necessidade de prévia sobrepartilha. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige, para o levantamento individual de valores, comprovação formal da partilha sobre o bem, protege contra o risco de um herdeiro receber, em prejuízo de outro não identificado ou não concordante, quantia superior ao seu quinhão, risco que não se verifica no caso concreto. A própria escritura certifica, com fé pública e mediante certidão de inexistência de testamento e de outros herdeiros, que Maria Rosália e Ulisses são os únicos sucessores do falecido; a proporção de 50% para cada um decorre da mesma regra legal de sucessão já atestada no documento para a integralidade do acervo conhecido, e não de…

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