Processo 0814421-60.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814421-60.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814421-60.2026.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATORA: Dra. Ana Christina Soares Penazzi Coelho – Juíza convocada – em substituição à Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349) AGRAVADA: Maria do Rosário Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, em que o Juízo de origem apenas organizou a instrução processual, distribuiu o ônus da prova conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça e determinou às partes a especificação das provas pretendidas. O agravante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do STJ, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão saneadora contém pronunciamento sobre a prejudicial de prescrição apto a ensejar agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é possível ao Tribunal apreciar, em sede recursal, matéria ainda não decidida pelo Juízo de origem; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC; e (iv) verificar se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limita-se ao saneamento do processo, à distribuição do ônus da prova segundo o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ e à intimação das partes para especificação das provas, sem acolher ou rejeitar a prejudicial de prescrição. 4. A mera referência, na fundamentação, aos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do STJ não constitui comando decisório, pois a motivação, isoladamente considerada, não possui autonomia recursal. 5. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória que produza gravame imediato, inexistente quando a matéria devolvida ao Tribunal não foi objeto de pronunciamento pelo Juízo de origem. 6. A apreciação originária da tese prescricional pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, cabendo à parte provocar previamente manifestação do Juízo de primeiro grau pelos meios processuais adequados. 7. A controvérsia não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem demonstra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, razão pela qual não incide a teoria da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. 8. As razões recursais deixam de impugnar os efetivos comandos da decisão saneadora, concentrando-se exclusivamente em matéria não decidida, o que evidencia ausência de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento não conhecido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 205 do CC; 357, 370, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; RITJ/PB, art. 127,…

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